30 ACÓRDÃOS DO TCU QUE FAZEM MENÇÃO AO PREGOEIRO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

1

Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

Acórdão 1372/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

2

Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração.

Acórdão 2166/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

3

O fato de a lei não ter previsto, expressamente, a proibição de participação de licitantes com interesses econômicos em comum não impede o pregoeiro de agir, caso verifique a ocorrência de situação que possa dar ensejo a combinação, ajustes ou possível frustração do caráter competitivo do certame.

Acórdão 3657/2013-Plenário | Relator: ANA ARRAES

4

É recomendável que o pregoeiro, diante de índícios de anormalidade na disputa, como ausência de lances para muitos itens de bens e serviços ou de comportamentos das licitantes que indiquem simulação de disputa, suspenda o pregão e encaminhe a questão para avalição da autoridade superior, para que se examine a possibilidade de revogar ou anular o certame e/ou de instaurar processo administrativo para apurar a conduta das licitantes, em deferência ao princípio da competitividade.

Acórdão 1955/2014-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

5

É irregular a inclusão nos editais de cláusulas que permitam ao pregoeiro recusar de forma sumária manifestações de intenção de recurso.

Acórdão 478/2011-Primeira Câmara | Relator: UBIRATAN AGUIAR

6

A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação da autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades são facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do pregão.

Acórdão 3785/2013-Segunda Câmara | Relator: JOSÉ JORGE

7

O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. No entanto, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90) .

Acórdão 1729/2015-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS

8

Após a manifestação, imediata e motivada, do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade.

Acórdão 600/2011-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

9

Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não devem ser imputadas a pregoeiro ou a membros de comissão de licitação, designados para a fase de condução do certame.

Acórdão 3213/2019-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER

10

Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.

Acórdão 2751/2013-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

11

O pregoeiro não deve ser responsabilizado pela ausência, no edital, de critérios objetivos para a desclassificação de propostas, uma vez que não lhe cabe a elaboração do edital e do termo de referência (art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005) . No entanto, pode ele responder por adotar critérios de iniciativa própria.

Acórdão 2692/2019-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS

12

A finalidade de o pregoeiro examinar, previamente, a admissibilidade de um recurso é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade, de modo a se aferir se a intenção do recorrente possui, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Não se trata de examinar o mérito recursal, o que compete à autoridade superior.

Acórdão 2883/2013-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

13

A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito do certame, cuja competência é do pregoeiro.

Acórdão 3178/2016-Plenário | Relator: ANA ARRAES

14

A equipe de apoio ao pregoeiro não possui poder decisório.

Acórdão 2341/2012-Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

15

É possível a renegociação de preços pelo pregoeiro com as licitantes vencedores com vistas a afastar sobrepreço.

Acórdão 2074/2011-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

16

O pregoeiro deve comunicar antecipadamente e em tempo hábil a reabertura de sessão do pregão para que os licitantes tomem conhecimento das decisões proferidas por ele.

Acórdão 1453/2013-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ

17

É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.

Acórdão 8060/2020-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

18

Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.

Acórdão 1385/2016-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

19

Devem ser definidos critérios objetivos e claros de aceitabilidade de preços unitários e globais, não cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante sem antes facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovar a exequibilidade das suas propostas.

Acórdão 559/2009-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

20

No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico.

Acórdão 3261/2014-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

21

No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019) , o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019) , sob risco de prejuízo à competitividade do certame.

Acórdão 2920/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

22

A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005) .

Acórdão 2265/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

23

Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente aos licitantes, via sistema (chat) , a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade.

Acórdão 3486/2014-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

24

É competência de autoridade superior, e não do pregoeiro, a análise de mérito das intenções de recurso.

Acórdão 169/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

25

É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções.

Acórdão 1375/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

26

Deve ser implantado no Comprasnet aviso aos pregoeiros caso empresas vencedoras da fase competitiva do pregão possuam registro de suspensão ou impedimento, de acordo com os registros do Sicaf, a fim de evitar que fornecedores impedidos possam ser habilitados em pregões eletrônicos.

Acórdão 1647/2010-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO

27

O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances) , devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.

Acórdão 674/2020-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

28

É recomendável, nos pregões eletrônico, que o pregoeiro realize comunicação formal sobre todos os atos praticados no âmbito da licitação, inclusive quanto ao início do prazo para manifestação da intenção de recorrer, e das mensagens automáticas enviadas pelo sistema.

Acórdão 69/2012-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

29

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) , constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

Acórdão 2961/2015-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

30

No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005) , tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 834/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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