ACÓRDÃO 1.211/21-TCU: INCLUSÃO DE DOCUMENTO APÓS ABERTURA DE PREGÃO ELETRÔNICO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

O Tribunal de Contas da União decidiu recentemente, via Acórdão 1.211/21, que, caso haja EQUÍVOCO OU FALHA por parte do licitante acerca da juntada, antes da sessão inaugural de licitação, DE DOCUMENTO QUE ATESTE CONDIÇÃO PREEXISTENTE, cabe ao Pregoeiro, realizar diligencia, nos termos do art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, e do art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), e promover o saneamento da documentação, vejamos:

“9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO ALCANÇA DOCUMENTO AUSENTE, COMPROBATÓRIO DE CONDIÇÃO ATENDIDA PELO LICITANTE QUANDO APRESENTOU SUA PROPOSTA, QUE NÃO FOI JUNTADO COM OS DEMAIS COMPROVANTES DE HABILITAÇÃO E/OU DA PROPOSTA, POR EQUÍVOCO OU FALHA, O QUAL DEVERÁ SER SOLICITADO E AVALIADO PELO PREGOEIRO”; (destaquei)

Na opinião do Ministro Relator do Acórdão 1.211/21,Walton Alencar Rodrigues, a desclassificação de licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, no cenário exposto na decisão, resulta em objetivo dissociado do interesse público.

Entretanto, é preciso que tenhamos cautela, pois a decisão do Tribunal de Contas da União não é uma manifestação generalizada (como de praxe em decisões como essa), eis que a decisão supra NÃO ALTERA A REGRA DISPOSTA NO DECRETO FEDERAL N. 10.024/2019, ART. 26 (e nem poderia), que requer o envio prévio dos documentos de proposta e habilitação por parte das empresas licitantes, vejamos:

Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, CONCOMITANTEMENTE COM OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EXIGIDOS NO EDITAL, PROPOSTA com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.” (destaquei)

Ademais, o próprio Tribunal de Contas da União já prolatou decisões anteriores que afirmam a regra contida no art. 26, do Decreto Federal N. 10.024/19, nesse sentido, há decisão, inclusive, do Plenário, vejamos:

“c.1) a inserção posterior de informações relativas à declaração da relação de compromissos assumidos, afirmando que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão não seria superior ao patrimônio líquido do licitante, enviada originalmente em branco, afronta o art. 47 do Decreto 10.024/2019, bem como a cláusula 22.4 do edital, que autorizavam o Pregoeiro responsável pelo certame apenas a sanar erros ou falhas que não alterassem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mas não inserir informações que deveriam constar dos documentos originários apresentados para o fim de habilitação” (ACÓRDÃO Nº 113/2021 – TCU – Plenário)

“1.7.1.2. habilitação irregular da licitante Emilson C Oliveira Santos Locação de Mão de Obra Eireli, uma vez que foram considerados documentos enviados pela empresa após o início da sessão pública para fins de atendimento às exigências contidas nos itens 8.7.5.3 e 8.8.5 do edital do certame, em violação ao disposto nos itens 8.3 e 8.16 do edital e no art. 26, caput e § 9º, do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”. (ACÓRDÃO Nº 1628/2021 – TCU – 2ª Câmara)

“1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

(…)

1.7.1.2. aceitação pela pregoeira, após concluída a fase de lances, dos documentos de habilitação da empresa Nort Sat Telecomunicações Ltda., que deveriam ter sido originalmente anexados pela licitante no sistema Comprasnet, concomitantemente com a proposta comercial, em desacordo com o art. 26, caput, do Decreto 10.024/2019 e com o item 5.1 do Edital do certame)”. (ACÓRDÃO Nº 3658/2021 – TCU – 1ª Câmara)

Todavia, não podemos negar que a decisão colegiada abre um novo precedente e inaugura uma nova linha de entendimento, sem com isso, em primeira análise, e no meu sentir, necessariamente divergir dos posicionamentos anteriores exarados pela Corte de Contas da União.

Se haverá ou não uma curva no entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da exigência contida no Decreto Federal N. 10.024/19, e dos limites do saneamento previsto no art. 43, §3º, da Lei Federal N. 8.666/93, e agora também no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), só o tempo dirá, a recomendação é acompanhar.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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5 Responses

  1. Jardel Nascimento disse:

    Matéria extremamente controversa mas penso que se há clareza e exatidão no documento a ser anexado, flexibilizar a juntada em momento posterior ao devido abre precedentes para outras flexibilizações e transformaria o ambiente licitatório em terreno por demais arenoso, inseguro quanto ao agir.

  2. Sônia do Socorrro Santos disse:

    Jardel concordo plenamente, se ainda o pedido da juntada de documentos fosse feito antes da abertura do certame, haveria possibilidade de juntar sem grandes problemas, mas após a abertura do certame, acho frágil e seria uma porta para o agir da mesma forma para todos os outros certames seguintes. Eu como pregoeira desclassificaria.

  3. Marcos Gomes disse:

    Concordo com vocês, mais uma fragilidade quando há colacionamento de documentos na etapa de análise das habilitações, assim, o processo vai ficando cada vez mais comprometedor.

  4. Paulo Batista da Silva Junior disse:

    A posição do TCU é totalmente equivocada e descabida, isso dá uma enorme discricionariedade aos pregoeiros e retira a função da LEI.

    • Guilherme Bitencourt disse:

      Exato

      Muito se fala em relação a interpretação da nova lei de licitações que inclusive foi muito clara ao dispor em seu art. 155 que é considerada inclusive infração administrativa a não juntada de documentos de habilitação aos autos do processo. Os Tribunais exercendo função atípica, com o objetivo de legislar, abrindo precedentes completamente dúbios e contrariando a legislação.

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