CONLUIO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

O Conluio é a participação combinada de empresas em um procedimento licitatório, é um ajuste maléfico, uma encenação que caracteriza fraude a licitação.

Como provar o conluio entre licitantes? O Tribunal de Contas da União tem firme entendimento no sentido de que é possível afirmar a existência de conluio entre empresas a partir de prova indiciária, vejamos:

“A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992)”.

Acórdão 823/2019-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

“A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude à licitação por meio de conluio de licitantes, não se exigindo prova técnica inequívoca para tanto”.

Acórdão 2531/2021-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

Os indícios apontados acima vão desde empresas sediadas no mesmo endereço, utilização do mesmo representante legal, prestação de serviços pelo mesmo responsável técnico, utilização do mesmo contador, telefones e e-mails idênticos, atuação no mesmo ramo de atividade, ligações de parentescos entre os proprietários da empresa (sobretudo quando detém a totalidade do capital social da empresa), dentre outros.

A prática de conluio em procedimento licitatório pode ensejar a aplicação de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. Independente de as empresas chegarem ou não a ser contratadas, a sanção supra pode ser aplicada, eis que o conluio é ilícito de caráter formal em que não se exige a ocorrência de resultado (Acórdãos Plenário 2179/2010 e 2425/2012 – TCU).

Cabe aos pregoeiros atenção na condução dos certames licitatórios com vista a solicitar abertura de processo administrativo para apurar a possível prática de conluio por meio de licitantes quando presentes indícios que apontem nessa direção. Além disso, é preciso oficiar o Ministério Público para que análise e adote as medidas que julgar cabíveis, seja na esfera civil, ou mesmo na esfera penal, se for o caso.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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One Response

  1. FERNANDO LIMA MONTEIRO disse:

    Parabéns a todos da ELICITARI!

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