PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.” (Grifei) (Art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93)

Insculpido no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal N. 8666/93, o princípio do julgamento objetivo vincula a Administração, na apreciação das propostas e demais documentos, aos critérios estabelecidos previamente no Edital, de modo que, no curso do procedimento licitatório não poderá a Administração utilizar de critérios desconhecidos para aferir a aceitabilidade das propostas.

A importância de tal princípio é enorme, vez que impede que a Administração utilize, a seu bel-prazer, critérios subjetivos criados de ultima hora, no curso dos procedimentos de compras e contratações. O nobre professor Jessé Torres Pereira Junior, na obra salienta justamente isso em sua brilhante exposição sobre o tema, na obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública” (6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pag.55), vejamos:


“o (princípio) do julgamento objetivo atrela a Administração, na apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador; o art. 45 ilustra o propósito do princípio ao estatuir que “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”

Importante destacar que, sem a aplicação do princípio do julgamento objetivo, seria impossível garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivo exposto também no art. 3º, da Lei Federal 8.666/93. O cumprimento  ou descumprimento dos termos do Edital por parte do agente condutor do procedimento licitatório implicará na validade ou invalidade dos atos administrativos praticados, assim, é importante que os agentes públicos observem os termos do Edital, vez que não será possível, ratifique-se, inovar durante o curso do processo de compras ou contratação.

Vejamos alguns julgados do Tribunal de Contas da União acerca do princípio do julgamento objetivo:

1

A alteração de área originalmente prevista, em razão da não obtenção do licenciamento ambiental, após a homologação do certame, afronta os princípios da isonomia, ampla competitividade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.

Acórdão 1972/2012-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

2

É irregular a inclusão de cláusula editalícia que possibilita ao licitante vencedor a apresentação de proposta alternativa àquela que foi selecionada ao final do certame, por violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Acórdão 237/2009-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

3

Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.

Acórdão 529/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

4

A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5 º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 2238/2013-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

5

A inabilitação com base em critério não previsto em edital e a ocultação de informações relevantes à habilitação dos licitantes ferem os princípios da legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao disposto no instrumento convocatório.

Acórdão 6979/2014-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN

6

Há necessidade de definição nos editais licitatórios de disposições claras e parâmetros objetivos para o julgamento das propostas.

Acórdão 3622/2011-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ

7

O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.

Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

8

A aplicação das normas dos organismos internacionais nas licitações é possível, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e respeitado o princípio do julgamento objetivo.

Acórdão 370/2004-Plenário | Relator: HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

9

No caso de licitação do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios para gradação das notas, pelo escalonamento da pontuação técnica, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas.

Acórdão 1785/2013-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

10

Havendo exigência de amostras, é imprescindível que o detalhamento dessa obrigação esteja contido no edital da licitação, com a devida especificação dos critérios objetivos para avaliação da amostra apresentada pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, em observância ao art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1491/2016-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

Como se pode aferir de todos os julgados compartilhados acima, oriundos do Egrégio Tribunal de Contas da União, o princípio do julgamento objetivo obriga a Administração a efetuar o julgamento das propostas, bem como a análise dos documentos de habilitação e demais atos relacionados ao procedimento de compras ou contratação, observando os critérios já definidos no instrumento convocatório anteriormente publicado. Desviar-se das regras fixadas pode ensejar revogação ou anulação dos atos praticados no certame, redundando, desta forma, em enorme prejuízo ao atendimento do interesse público.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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