PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Lei Federal n. 8.666/93, art. 30, em seus parágrafos, prevê a obrigatoriedade de o ato convocatório indicar as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, todavia não apresenta um critério objetivo para tal definição.

Noutro compasso, a Lei 14.133/31, tratando de tais parcelas, é clara ao dizer que só podem ser consideradas parcelas de maior valor significativo aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do total estimado da contratação.

A conjunção “ou” na nova lei (“parcelas de maior relevância OU valor significativo”), que substitui a conjunção “e” da antiga lei, (“parcelas de maior relevância E valor significativo”) aponta no sentido de que não necessariamente a parcela de maior relevância irá coincidir com o maior valor significativo, indicando para uma maior independência entre a complexidade técnica e o valor estimado

É uma novidade interessante trazida pela Lei 14.133/21 que deve ser observada pelos agentes públicos responsáveis pela elaboração de instrumentos convocatórios, bem como pelos licitantes que participam diariamente dos inúmeros certames licitatórios espalhados por todo território nacional.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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