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INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA POR PROFISSIONAL HABILITADO: ILEGALIDADE

A Administração Pública não pode exigir que a planilha orçamentária, que integra a proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA (Conselho de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). A Lei Nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões…
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ATENDIMENTO A NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES

A exigência de atendimento a certificações, normas técnicas, laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos na descrição de itens licitados não garante a qualidade dos produtos ofertados a administração, mas criam vários custos e entraves para a oferta de propostas vantajosas ao poder público. A busca da qualidade não pode ocorrer em prejuízo da economicidade…
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PRÉ-QUALIFICAÇÃO: REGRAS DA LEI 14.133/21

Aos olhos da Lei Federal N. 8.666/93, art. 114, §§1º e 2º, a pré-qualificação é um procedimento que pode ser realizado com vistas a aferir se há no mercado empresas aptas a executar os serviços e obras de interesse da Administração. O texto da Lei Geral de 1993 não autoriza, de forma expressa, a chamada…
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DECRETO 10.818/2021: BEM DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO

O Decreto Estadual n. 10.818/2021, de 27 de Setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 28 de Setembro de 2021, regulamenta, o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/21, e estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de…
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NLLC: PRINCÍPIOS X REGRAS

A Lei Federal N. 14.133/21 consagra, em seu art. 5º, a ideia de que quanto mais princípios administrativos uma norma contiver, melhor. Ao todo, a nova lei de licitação traz 22 princípios (apenas no art. 5º), mais as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do…
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A AUTORIDADE MÁXIMA E A GESTÃO POR COMPETÊNCIA

O art. 7º, da Lei Federal N. 14.133/21, reza que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova lei de licitações. A autoridade máxima é aquela que…
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COMITÊ GESTOR DA REDE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

O Decreto N. 10.764/21, de 09 de Agosto de 2021, dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dentre as competências desse Comitê, encontram-se, em síntese: i) gerir o Portal Nacional de Contratações…
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DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES LOCAIS PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO

Com frequência encontramos nos editais de licitação, especialmente quando se objetiva a contratação de prestação de determinados serviços, a exigência de que os licitantes devem apresentar (quando não optam pela realização de vistoria prévia, “in loco”) declaração de que tomaram conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto…
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

A Lei 14.133/21 define o ETP como sendo um: “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação” (art.6º, XX).…
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NULIDADE DO CONTRATO VERBAL

O Contrato Administrativo deve primar pela formalidade e ter seus termos devidamente lavrados, escritos, redigidos, eis que, via de regra, o contrato verbal é nulo. É o que fixa a Lei Federal N. 8.666/93, art.60, Parágrafo Único, e Lei Federal N. 14.133/21, art. 95, §2º. A regra da primeira norma supramencionada, escapam as pequenas compras…
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