REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO: DECISÕES DO TCU

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

“A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.” (Acórdão 5847/2018-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES)

O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que não cabe ao pregoeiro rejeitar sumariamente a intenção de recurso apresentada pelos licitantes no decorrer de um pregão eletrônico.

Cabe ao agente condutor da licitação (tão somente) avaliar se os requisitos de admissibilidade recursal estão ou não presentes. Esses requisitos são a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Assim, não é autorizado ao Pregoeiro a análise antecipada  do mérito recursal sem que seja oportunizada ao licitante o direito de apresentar as razões e motivos que o levam manifestação de interesse de recorrer.

A análise antecipada do mérito do recurso, consequentemente consubstanciada na rejeição sumária da intenção apresentada pelo licitante, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, conforme pode se aferir do Acórdão 5847/2018, oriundo da Primeira Câmara do TCU, cujo relator foi o ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES. No mesmo sentido há várias outras decisões.

Não é demais lembrar dos requisitos de admissibilidade recursal, então, vamos dispor rapidamente abaixo, aproveitando os nobres ensinamentos dos professores [1] Rafael Sérgio Lima de Oliveira e Victor Aguiar Jardim de Amorim.

a) SUCUMBÊNCIA

A sucumbência implica na derrota do interessado, somente aquele que não logrou êxito em sua pretensão de sagrar-se vitorioso no certame é que atende a esse pressuposto.

b) TEMPESTIVIDADE

A manifestação da intenção de recurso e a apresentação das razões recursais deverá ocorrer no prazo previsto no ato convocatório.

c)LEGITIMIDADE

Só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte sucumbente. Logo, não seria admissível que o vencedor recorra da decisão do Pregoeiro que o declarou vencedor. Da mesma forma, não seria cabível recorrer da decisão que desclassificou terceiros.

d) INTERESSE

O requisito é baseado na conceção segundo a qual não é permitido o desenvolvimento de processos em casos nos quais se perceba que mesmo diante de acolhimento da pretensão do licitante, a decisão administrativa será absolutamente inútil, sem qualquer proveito prático.

Assim, o interesse em recorrer se traduz no binômio necessidade/utilidade, sendo necessário quando não houver outro meio de provocar a modificação do ato recorrido e útil quando o recurso tiver o condão de proporcionar situação mais vantajosa do que aquela que está sendo questionada.

e) MOTIVAÇÃO

Trata-se da exposição objetiva do conteúdo da irresignação do licitante em relação a um determinado ato decisório do Pregoeiro.

Nota-se que a manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.

Não estando presentes algum dos pressupostos de admissibilidade recursal, poderá o Pregoeiro rejeitar a intenção de recurso, vejamos o diz o TCU:

1)

“A licitante deve apresentar imediatamente e sempre de forma motivada sua intenção de recurso. Contudo, caso suas intenções não comportem um mínimo de plausibilidade, a licitação deve prosseguir, na prerrogativa do pregoeiro de recusar intenção de recurso imotivada.” (Acórdão 2143/2009-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN)

2)

“É pertinente a rejeição da intenção de recurso pelo pregoeiro, ante argumentos genéricos, que não servem de fundamento para intenção de recurso, em razão da imprecisão e da inconsistência de seu conteúdo”. (Acórdão 5804/2009-Primeira Câmara | Relator: VALMIR CAMPELO)

3)

“A análise da intenção de recurso por parte do pregoeiro deve apenas se ater aos pressupostos recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sendo incabível análise do mérito do recurso.” (Acórdão 518/2012-Plenário | Relator: ANA ARRAES)

Por fim, cabe mencionar que a Administração Pública não pode inserir em seus Editais de licitação, cláusulas que permitam a rejeição sumária das intenções de recurso apresentadas, como concluímos também da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

“É irregular a inclusão em editais de cláusulas que permitam ao pregoeiro recusar de forma sumária manifestações de intenção de recurso.” Acórdão 1619/2008-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

“É irregular a inclusão nos editais de cláusulas que permitam ao pregoeiro recusar de forma sumária manifestações de intenção de recurso.” Acórdão 478/2011-Primeira Câmara | Relator: UBIRATAN AGUIAR

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1. OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Eletrônico: Comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019.2.reimpre. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p.211/212.

BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

One Response

  1. Eduardo Taveira Pinheiro disse:

    Bastante esclarecedor esse artigo. Escrito de maneira clara, sucinta e objetiva.
    Parabéns.

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