“A perda do enquadramento de uma ME/EPP durante a vigência contratual não prejudica o resultado da licitação” (Ronny Charles Lopes de Torres)
As licitações que tem como resultado final a vitória de empresas enquadradas como ME/EPP, nos termos da Lei Complementar 123/2006, não tem seus resultados prejudicados caso, durante a vigência contratual, a empresa vencedora perca o enquadramento relativo a micro empresa ou empresa de pequeno porte, é o que nos esclarece muito bem o professor Ronny Charles.
Nesse sentido, é importante lembrar que a licitação e a gestão contratual são fases distintas, e não há reflexo do desenquadramento de uma ME/EPP, durante a gestão contratual, num momento anterior, o da licitação. Causaria enorme insegurança jurídica se, para prestação do serviço público, a empresa vencedora fosse obrigada a se manter como ME/EPP, tão somente porque, quando venceu a licitação, assim se enquadrava.
A Administração tem como regra o princípio da continuidade do serviço público, e não faria nenhum sentido ter de encerrar um contrato administrativo, que foi legalmente celebrado, tão somente porque a empresa que venceu determinada licitação, usufruindo dos benefícios próprios concedidos as ME/EPPs, ultrapassou, durante a vigência contratual, o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, se o fato gerador da perca de enquadramento da condição de ME/EPP ocorreu após a fase de licitação, não há nenhum prejuízo para a Administração e para a continuidade da prestação do serviço público. Até porque, se a Administração tivesse que cancelar o contrato vigente, licitar novamente, reiniciar a prestação do serviço, teríamos, além de uma situação absurda, um enorme prejuízo a eficiência, celeridade processual, razoabilidade, dentre outros.
Claro, que para a empresa que perde o enquadramento de ME/EPP durante a vigência contratual, há reflexos decorrentes de tal fato jurídico, como a mudança da carga tributária imputável a pessoa jurídica. Sabemos que as empresas ME/EPP podem optar pelo regime tributário diferenciado, o Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos previsto na Lei Complementar 123/2006.
Com a perda de enquadramento de ME/EPP, a empresa vencedora da licitação terá o regime tributário alterado, ou seja, não poderá mais optar pelo Simples Nacional, o que poderá onerar a prestação do serviço, e abrir espaço para outra discussão, que é o eventual direito a revisão econômica do contrato em função da mudança de enquadramento tributário, mas esse é assunto para uma outra abordagem. Aqui, resta reafirmar que a perda do enquadramento de uma ME/EPP durante a vigência contratual não prejudica o resultado da licitação.
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1. Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas – revista, amp. e atualiz. Ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. 1206 p.
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES