“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos.” (Grifei) (Art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93)
Insculpido no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal N. 8666/93, o princípio do julgamento objetivo vincula a Administração, na apreciação das propostas e demais documentos, aos critérios estabelecidos previamente no Edital, de modo que, no curso do procedimento licitatório não poderá a Administração utilizar de critérios desconhecidos para aferir a aceitabilidade das propostas.
A importância de tal princípio é enorme, vez que impede que a Administração utilize, a seu bel-prazer, critérios subjetivos criados de ultima hora, no curso dos procedimentos de compras e contratações. O nobre professor Jessé Torres Pereira Junior, na obra salienta justamente isso em sua brilhante exposição sobre o tema, na obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública” (6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pag.55), vejamos:
“o (princípio) do julgamento objetivo atrela a Administração, na apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador; o art. 45 ilustra o propósito do princípio ao estatuir que “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
Importante destacar que, sem a aplicação do princípio do julgamento objetivo, seria impossível garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivo exposto também no art. 3º, da Lei Federal 8.666/93. O cumprimento ou descumprimento dos termos do Edital por parte do agente condutor do procedimento licitatório implicará na validade ou invalidade dos atos administrativos praticados, assim, é importante que os agentes públicos observem os termos do Edital, vez que não será possível, ratifique-se, inovar durante o curso do processo de compras ou contratação.
Vejamos alguns julgados do Tribunal de Contas da União acerca do princípio do julgamento objetivo:
1
A alteração de área originalmente prevista, em razão da não obtenção do licenciamento ambiental, após a homologação do certame, afronta os princípios da isonomia, ampla competitividade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
Acórdão 1972/2012-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
2
É irregular a inclusão de cláusula editalícia que possibilita ao licitante vencedor a apresentação de proposta alternativa àquela que foi selecionada ao final do certame, por violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Acórdão 237/2009-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
3
Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.
Acórdão 529/2018-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
4
A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5 º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2238/2013-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE
5
A inabilitação com base em critério não previsto em edital e a ocultação de informações relevantes à habilitação dos licitantes ferem os princípios da legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao disposto no instrumento convocatório.
Acórdão 6979/2014-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN
6
Há necessidade de definição nos editais licitatórios de disposições claras e parâmetros objetivos para o julgamento das propostas.
Acórdão 3622/2011-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ
7
O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.
Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
8
A aplicação das normas dos organismos internacionais nas licitações é possível, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e respeitado o princípio do julgamento objetivo.
Acórdão 370/2004-Plenário | Relator: HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
9
No caso de licitação do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios para gradação das notas, pelo escalonamento da pontuação técnica, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas.
Acórdão 1785/2013-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
10
Havendo exigência de amostras, é imprescindível que o detalhamento dessa obrigação esteja contido no edital da licitação, com a devida especificação dos critérios objetivos para avaliação da amostra apresentada pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, em observância ao art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1491/2016-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
Como se pode aferir de todos os julgados compartilhados acima, oriundos do Egrégio Tribunal de Contas da União, o princípio do julgamento objetivo obriga a Administração a efetuar o julgamento das propostas, bem como a análise dos documentos de habilitação e demais atos relacionados ao procedimento de compras ou contratação, observando os critérios já definidos no instrumento convocatório anteriormente publicado. Desviar-se das regras fixadas pode ensejar revogação ou anulação dos atos praticados no certame, redundando, desta forma, em enorme prejuízo ao atendimento do interesse público.
INVISTA EM SUA CARREIRA! CONHEÇA OS CURSOS ONLINE DO ELICITARI:
a) DEFESAS JURÍDICAS EM LICITAÇÕES
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3nVdIWx
b) DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO – LEI E JURISPRUDÊNCIA
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3pgK3Ym
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES