EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO?

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Recuperação Judicial é o processo por meio do qual uma empresa em crise econômico-financeira busca renegociar dívidas e pagamentos junto a credores, colaboradores e fornecedores. O principal objetivo é a manutenção da atividade econômica da empresa, dos empregos e da função social da empresa.

Em contratações públicas, é desejável que a empresa apresente certidão negativa de recuperação judicial, em harmonia com o que dispõe o art. 31, II, da Lei Federal 8.666/93, e com o art. 69, II, da Lei Federal n. 14.133/21. Entretanto, a certidão positiva de recuperação judicial não deve ensejar a sumária inabilitação do licitante.

Nesses casos, cabe ao agente público responsável pela condução do processo licitatório diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação judicial concedido ou homologado judicialmente, na forma do que dispõe a Lei Federal 11.101/05, como já entendeu o Plenário do TCU no Acórdão 2265/2020, vejamos:

“A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).

(Acórdão 2265/2020-Plenário (Relator Benjamin Zymler)

Portanto, se sua empresa foi inabilitada sumariamente em razão de ter apresentado certidão positiva de recuperação judicial, recorra da decisão, ou, antes da licitação, caso haja essa previsão no edital, apresente pedido de impugnação.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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