Com frequência encontramos nos editais de licitação, especialmente quando se objetiva a contratação de prestação de determinados serviços, a exigência de que os licitantes devem apresentar (quando não optam pela realização de vistoria prévia, “in loco”) declaração de que tomaram conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Tal exigência encontra guarida tanto na Lei Federal N. 8.666/93, art. 30, III, quanto na Lei Federal N. 14.133/21, art. 67, IV, e está listada entre os itens que tratam de qualificação técnica operacional, ou seja, exigências relativas à empresa.
Todavia, a exigência acima tem pouca (ou nenhuma) ligação com qualificação técnica, tendo o condão apenas de prevenir a Administração Pública de eventual alegação por parte da empresa vencedora da licitação acerca da inviabilidade para execução do objeto nas condições divulgadas no Edital, nesse aspecto, tem sua importância. Vai nesse sentido a opinião do nobre professor Ronny Charles sobre tal declaração, vejamos:
“tem pouco valor útil, servindo apenas para antecipar ou prevenir uma situação em que o vencedor alegue inviabilidade de realização do objeto nas condições originalmente contratadas”.
Noutro norte, o mero fato de a empresa licitante ter tomado conhecimento das informações e condições locais para a execução do objeto não a torna, necessariamente, mais qualificada. A esse respeito, lecionou o ínclito professor Marçal Justen Filho, vejamos:
“não se pode inferir que o conhecimento das peculiaridades do objeto autoriza alguma presunção acerca da qualificação técnica. As condições técnicas do licitante independem de requisitos formais e burocráticos dessa ordem”.
Diante disso, podemos concluir que a declaração supramencionada tem sua utilidade e importância, ao contrário, o legislador não a teria listado nos diplomas legislativos acima; porém, me alinhando aos ensinamentos acima, em quase nada serve para aferir, de fato, a qualificação técnica de empresa participante de licitação. A exigência está muito mais relacionada ao objeto da licitação em si, do que com as condições de habilitação das empresas participantes do certame.
Por fim, importa registrar que o Tribunal de Contas da União tem consolidado entendimento de que a vistoria ao local de execução do objeto da licitação somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto (Acórdão 656/2016-Plenário; Acórdão 1823/2017-Plenário; Acórdão 2939-2018/Plenário; etc), nesse caso, deve ser apresentada robusta justificativa. É preciso ainda que a Administração agende datas e horários diferentes para a realização de vistoria por cada empresa interessada, a fim de evitar o conhecimento prévio dos participantes do futuro certame e diminuir os riscos da cartelização da disputa.
A realização de vistoria por parte da empresa interessada em participar da licitação, é uma faculdade, e não obrigatoriedade, podendo ser substituída pela declaração retromencionada, exceto, reitero, nos casos em que a vistoria ao local seja imprescindível, devendo tal imprescindibilidade ser devidamente demonstrada mediante adequada fundamentação por parte da Administração Pública.
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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/93 – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pag.766.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações públicas comentadas. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p.433.
BERNARDO – PROGOEIRO, CONSULTOR E PROFESSOR DE LICITAÇÕES