CNDT X CERTIDÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS DE JURISDIÇÃO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Como é de amplo conhecimento, o art. 29, V, da Lei Federal n. 8.666/93, prevê que a Administração deve exigir dos licitantes, durante a etapa de habilitação em um certame licitatório, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A comprovação supra se dá por meio da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e não pode meio de certidão de ações trabalhistas de jurisdição, como equivocadamente consta em muitos editais Brasil a fora. O mero fato de uma empresa estar envolvida em uma demanda trabalhista não a impede de concorrer em um certame licitatório, pois o que interessa a Administração é aferir se o particular está com situação regular em processos que já tenham transitado em julgado, e isso se dá por meio da apresentação da CNDT negativa, positiva com efeito negativo ou com exigibilidade suspensa.

No caso de certames conduzidos sob a batuta da Lei 8.666/93, cumpre destacar que o  Título VII-A da CLT (indicado pelo art. 29, V, da Lei Geral de 1993) menciona expressamente a CNDT como mecanismo de comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, não trazendo qualquer previsão acerca da chamada certidão de ações trabalhistas de jurisdição, logo, fere o princípio da legalidade tal exigência.

Por fim, cabe mencionar que o rol de documentos contidos entre os arts. 27 à 31 da Lei 8.666/93, bem como existentes entre os arts. 62 à 70, da Lei 14.133/21, é exaustivo, ou seja, não se pode exigir nenhum documento fora das possibilidades elencadas pelo legislador, e a isso devem se atentar pregoeiros, agentes de contratação e comissões de licitação a fim de não cometam erro grosseiro e possam, quiçá, serem responsabilizado por tal ato.

PROF. BERNARDO – PREGOEIRO, PALESTRANTE E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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