CASO CONCRETO: ANÁLISE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 147/2023, DA SUPEL-RO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

1. O QUE É A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL? A CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO.

Uma das preocupações da Administração Pública quando da realização da licitação é aferir se as empresas participantes detêm capacidade técnica para executar o objeto da licitação, que pode ser um fornecimento de bem, a prestação de um serviço ou mesmo a execução de uma obra.

Ante a isso, exige-se alguns documentos para aferir a capacidade técnica operacional (relacionada a empresa, pessoa jurídica) dos licitantes, sendo o chamado atestado de capacidade técnica o principal documento. Exige-se ainda documentos para aferir a capacidade técnica profissional (dos empregados da empresa, pessoa física), sendo a CAT – Certidão de Acervo Técnico o principal documento.

A CAT – Certidão de Acervo Técnico é emitida por alguns conselhos profissionais, como por exemplo o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (quando temos engenheiros) e o CFT – Conselho dos Técnicos Industriais (no caso de técnicos industriais).

Qual o objetivo da Administração Pública quando exige em uma licitação a CAT – Certidão de Acervo Técnico? Como já mencionamos acima, é aferir a capacidade técnica dos profissionais da empresa. Noutras palavras, busca-se saber se o responsável técnico de determinada empresa tem o chamado ACERVO TÉCNICO que possua atividades compatíveis com o fornecimento, serviço ou obra que está sendo licitado.

2. O ACERVO TÉCNICO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 55/2019 DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

No caso do CFT – Conselho dos Técnicos Industriais, temos uma norma específica que esclarece quais atividades que integram o Acervo Técnico de determinado profissional, trata-se da Resolução nº 55/2019, que em seu art. 42, diz o seguinte:

“DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

Art. 42. O acervo técnico É O CONJUNTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS AO LONGO DA VIDA DO PROFISSIONAL compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. CONSTITUIRÃO O ACERVO TÉCNICO DO PROFISSIONAL AS ATIVIDADES FINALIZADAS cujos TRTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I – TENHAM SIDO BAIXADOS; OU

II – NÃO TENHAM SIDO BAIXADOS, MAS TENHA SIDO APRESENTADO ATESTADO QUE COMPROVE A EXECUÇÃO DE PARTE DAS ATIVIDADES NELE CONSIGNADAS.”

(grifo nosso)

Como resta claro, somente integram o acervo técnico de um determinado profissional as ATIVIDADES FINALIZADAS cujos TRTs (termos de responsabilidade técnica) TENHAM SIDO BAIXADOS OU, caso não tenham sido baixados, TENHA SIDO APRESENTADO AO CFT – CONSELHO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS ATESTADO QUE COMPROVE A EXECUÇÃO DE PARTE DAS ATIVIDADES NELE CONSIGNADAS.

Antes de prosseguirmos, é importante entender esse tal de TRT – Termo de Responsabilidade Técnica. Esse documento também é mencionado na Resoluçao nº 55/2019, do CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais. De forma bem simples, o TRT – Termo de Responsabilidade Técnica é o documento pelo qual um técnico industrial registra no conselho (no caso o CFT) que é responsável por determinado serviço a ser executado por uma empresa.

As atividades registradas no TRT – Termo de Responsabilidade Técnica, como já vimos anteriormente, no art. 42, da Resoluçao nº 55/2019, do CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais, somente passam a integrar o Acervo Técnico de determinado profissional técnico QUANDO AS ATIVIDADES REGISTRADAS NO TRT – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA TIVEREM SIDO FINALIZADAS E DESDE QUE A TRT – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA TENHA SIDO BAIXADO OU HAJA ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE COMPROVE A FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES REGISTRADAS.

3. O CASO CONCRETO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 147/2023, DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dito isso, vamos analisar o Pregão Eletrônico nº 147/2023, da Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia, que teve como finalidade o seguinte:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM GRUPO GERADOR E SUBESTAÇÃO/QGBT, com fornecimento de quaisquer componentes e/ou peças novas e originais, de forma contínua, para atender o Hospital de Campanha de Rondônia – HCR, por um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis de acordo com o disposto nos termos da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.”

Inicialmente, é importante esclarecer que a licitação em tela foi regida pela Lei Federal nº 10.520/02, pelo Decreto Estadual nº 21.182/21, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93. O edital do certame licitatório (documento em anexo) acima trouxe uma regra muito simples e específica sem seu item 8.1, vejamos:

“8.1. A participação no Pregão Eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do Licitante a partir da data da liberação do Edital no site www.comprasgovernamentais.gov.br, até o horário limite de início da Sessão Pública, horário de Brasília, DEVENDO SER ENCAMINHADO, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO SISTEMA, CONCOMITANTEMENTE OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA CONFORME AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL” (destacamos)

Como resta claro, todas as empresas licitantes deveriam anexar no sistema de Compras Governamentais (sistema do Governo Federal, utilizado pelo Estado de Rondônia para realizar suas licitações), concomitantemente, antes da abertura do certame, os documentos de habilitação e a proposta de preços, conforme as exigências do edital.

Um dos documentos que foram solicitados no Pregão Eletrônico nº 147/2023, foi a já definida CAT – Certidão de Acervo Técnico, conforme item 13.1.1, alínea b, vejamos:

CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT, expedida com base no Registro de Acervo Técnico – RAT, nos termos da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA OU RESOLUÇÃO N° 055 DE 18 DE JANEIRO DE 2019 DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, será exigida do seguinte profissional, legalmente habilitado, conforme Resolução n° 1.010, de 2005, do CONFEA: ENGENHEIRO ELETRICISTA E ENGENHEIRO MECÂNICO ou Resolução n°074 do CFT dos Técnicos Industriais em Eletrotécnica.” (destacamos)

Como se verifica no edital, as empresas licitantes poderiam comprovar sua capacidade técnica apresentando (primeira possibilidade)  ENGENHEIRO ELETRICISTA E ENGENHEIRO MECÂNICO ou (segunda possibilidade) um TÉCNICO INDUSTRIAL. Aqui cabe uma explicação técnica que é pertinente, então vamos abrir um parentese abaixo.

A exigência dos dois tipos de engenheiros (eletricista e mecânico) dá-se pelo fato de ser o motor gerador um equipamento ELETROMECÂNICO, e por isso se faz necessário que a empresa vencedora da licitação tenha os dois tipos de profissionais para conseguir realizar as atividades de manutenção necessárias.

O ENGENHEIRO ELETRICISTA É RESPONSÁVEL PELA PARTE ELÉTRICA (GERADOR) DO GRUPO MOTOR-GERADOR E PELA MANUTENÇÃO DA SUBESTAÇÃO ELÉTRICA, ENQUANTO QUE O ENGENHEIRO MECÂNICO É RESPONSÁVEL PELA PARTE MECÂNICA DO MOTOR DIESEL QUE COMPÕE O GRUPO MOTOR-GERADOR. Noutras palavras, Com a parte elétrica do motor gerador não compete ao engenheiro mecânico lidar, mas o engenheiro eletricista.

Da mesma forma, com a parte mecânica do motor gerador não compete ao engenheiro eletricista lidar, mas o engenheiro mecânico, por isso os dois tipos de profissionais são essenciais. Essa é a razão pela qual a Secretaria de Estado da Saúde os solicitou, inserindo tal exigência no termo de referência (item 11.1.1, alínea d), anexo I do Edital. Tal exigência, por isso, for a replicada no edital pela SUPEL-RO, no item 13.1.1, b.

Entretanto, como o motor gerador no qual será dado manutenção está abaixo de  800 KVA, poderiam os licitantes, no curso do certamen licitatório, optar por apresentar Técnicos Industriais com ênfase em Eletrotécnica, já que, de acordo com a Resolução nº 074, de 05 de julho de 2019, tais profissionais podem atuar em todas as atividades nas quais os engenheiros, tanto eletricista quanto o mecânico, podem atuar, desde que, frisamos, a instalação esteja limitada a demanda de energia de até 800 KVA, caso da licitação em análise.

Posto isso, importa destacar que a empresa declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 147/2023, TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, CNPJ/MF nº 20.271.093/0001-04, não fez se valer da primeira opção para comprovar sua capacidade técnica profissional, que seria apresentar engenheiro eletricista e engenheiro mecânico (os dois profissionais), antes apresentou apenas engenheiro eletricista (os documentos de habilitação da empresa estão disponíveis no seguinte link: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/anexosPropostaHabilitacao.asp?prgCod=1148756). Todavia, utilizando-se do que lhe facultava o edital, no item 13.1.1, b, apresentou um técnico industrial com enfase em eletrotécnica, cujo nome é Admilson Alves.

Só houve um gigantesco problema nesse caso: a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA não anexou no sistema de Compras Governamentais, antes da licitação (como requeria o item 8.1 do edital, já apresentado anteriormente), a CAT – Certidão de Acervo Técnico do seu responsável técnico, Admilson Alves. Como podemos ter certeza disso? Ora, porque após o fim da licitação (que teve sua abertura e encerramento em 31 de agosto de 2023), na etapa recursal do certame licitatório em análise, o engenheiro mecânico da Secretaria de Estado da Saúde, de nome GENIVAL BASTOS ALMEIDA, quando da análise dos documentos técnicos da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, concluiu que faltava a CAT – Certidão de Acervo Técnico de Admilson Alves, responsável técnico da empresa declarada vencedora do certame.

Aqui é preciso abrir um outro parentese: o engenheiro mecânico da Secretaria de Estado da Saúde, de nome GENIVAL BASTOS ALMEIDA, comete, em nossa visão, um evidente erro quando diz, na analise dos documentos de habilitação da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, que “a empresa apresentou dois profissionais que atendem aos requisitos do Termo de referência”. É óbvio que não apresentou! A empresa declarada vencedora do certame trouxe ao certame em análise apenas documentação de um engenheiro, o eletricista, deixando de apresentar, nessa primeira hipotese de atendimento do edital, o engenheiro mecânico, pois o edital, no item 13.1.1, b, solicitou os dois profissionais, e trouxe a baila um técnico industrial sem CAT, como o próprio técnico da SESAU-RO apontou. Então é claro que NUNCA houve “dois profissionais que atendiam as exigências do termo de referência”. Fecho parentese.

Então, se a empresa declarada vencedora do certame não apresentou os dois engenheiros solicitados (o eletricista e o mecânico) com as devidas CATs – Certidões de Acervo Técnico, e se o técnico industrial, Admilson Alves, também não tinha CAT – Certidão de Acervo Técnica, conforme o próprio engenheiro mecânico da SESAU-RO constatou, por qual razão a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA sagrou-se vencedora do certame?

Ora, porque quase 02 (dois) meses após o fim do Pregão Eletrônico nº 147/2023 a SUPEL realizou um procedimento que chamou de “diligência” e permitiu que a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA apresentasse a CAT – Certidão de Acervo Técnico do seu técnico industrial, Admilson Alves. Na verdade, a luz da legislação licitatória, não entendemos que esse tal “procedimento” foi uma diligência, mas a escancarada INCLUSÃO DE UM DOCUMENTO NOVO.

Quer dizer, a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, que não apresentou a CAT – Certidão de Acervo Técnico no sistema de Compras Governamentais, antes da licitação, conforme o item 8.1 do edital exigia, teve uma oportunidade a mais, que nenhuma das demais empresas tiveram, e apresentou a CAT – Certidão de Acervo Técnico mesmo já tendo a licitação terminada, desde 31/01/2023. O próprio edital da licitação, importante mencionar, veda a realização da chamada diligência para permitir a inclusão de um documento novo, vejamos:

“23.3. O(a) Pregoeiro(a) ou a Autoridade Competente, é facultado, em qualquer fase da licitação a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES QUE DEVERIAM CONSTAR DO MESMO DESDE A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA.”

O edital da licitação em análise é claro no item 8.1: os documentos de habilitação e a proposta de preços de todas as empresas deveriam ser anexadas no sistema de Compras Governamentais, antes da abertura da licitação. Dentre esses documentos, deveria estar a CAT – Certidão de Acervo Técnico. Logo, fica claro, em nossa opinião, que a tal “diligência” realizada foi na verdade UMA SEGUNDA CHANCE para que a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA apresentasse a CAT – Certidão de Acervo Técnico. Mas calma, o pior está por vir ainda!

4. HABILITAÇÃO DA EMPRESA TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA COM BASE EM DOCUMENTO INEXISTENTE NA ÉPOCA DA LICITAÇÃO

As CATs – Certidões de Acervo Técnico do responsável técnico da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, Admilson Alves, não existiam na data de abertura e encerramento do Pregão Eletrônico nº 147/2023. Conforme ata da licitação em anexo, o certame teve sua abertura e encerramento em 31 de agosto de 2023, e, de acordo com as próprias CATs – Certidões de Acervo Técnico apresentadas após a licitação pela empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, no que foi chamado de “diligência”, tais documentos sequer existiam em 31 de agosto de 2023 (documento em anexo).

Na CAT – Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais consta, sempre, a data em que o profissional informou ter se tornado responsável por determinado serviço (por exemplo: “registrada em dia/mês/ano) e a data em que o suposto serviço se encerro (por exemplo: “baixada em doa/mês/ano). Sabendo disso, podemos analisar a CAT – Certidão de Acervo Técnico juntada ao processo licitatório em análise pela pregoeira, Maria do Carmo do Prado. A primeira CAT, de número 1702617/2023, traz, em seu canto superior direito, em letras minusculas, a seguinte informação:

“Registrada em: 03/11/2019

  Baixada em: 09/10/2023”

A segunda CAT, de número 1702617/2023, traz, em seu canto superior direito, em letras minusculas, a seguinte informação:

“Registrada em: 15/11/2022

 Baixada em: 09/10/2023”

O termo “baixado/baixada” significa finalizado. AS DUAS CATS – CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO, DO TÉCNICO INDUSTRIAL ADMILSON ALVES, APRESENTADAS PELA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 147/2023, SOMENTE FORAM BAIXADOS EM 09/10/2023, OU SEJA, APÓS O FIM DA LICITAÇÃO EM ANÁLISE, QUE FOI CONCLUÍDA EM 31 DE AGOSTO DE 2023, CONFORME ATA DO CERTAME. ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 2023 AS CATS – CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO APRESENTADAS PELA EMPRESA TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA NÃO EXISTIAM.

E mais, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 055, DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, SEM QUE HAJA A “BAIXA” DE UMA ATIVIDADE PELO RESPECTIVO PROFISSIONAL TÉCNICO, SOMENTE PODEM CONSTITUIR O ACERVO TÉCNICO DE DETERMINADO PROFISSIONAL AQUELAS ATIVIDADES QUE SEJAM COMPROVADAS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ATESTADO. NO CASO EM CONCRETO, NAS DUAS CATS – CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO DO SR. ADMILSON, NÚMEROS 1702617/2023 E 1702617/2023, FORAM EMITIDAS SEM ATESTADO. Consta no canto direito, parte superior, de ambos os documentos:

“CAT SEM REGISTRO DE ATESTADO”

(grifamos)

Agora vamos a uma questão lógica: COMO PODE UMA EMPRESA TER SIDO HABILITADA EM UM PREGÃO ELETRÔNICO COM DOCUMENTO QUE SOMENTE FOI GERADO APÓS A FINALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO?  AMBAS AS CAT – CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO DE ADMILSON ALVES (QUE SEGUNDO O ENGENHEIRO DA SESAU-RO, NÃO CONSTAVAM DENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA), FORAM GERADAS APÓS O DIA 31 DE AGOSTO DE 2023. A pregoeira da SUPEL-RO, Maria do Carmo do Prado, permitiu a inclusão de documento novo que deveria constar antes da abertura do certame, fato que, como já vimos, é vedado pela legislação, jurisprudência e pelo próprio edital do Pregão Eletrônico nº 147/2023.

5. DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

O caso em tela foi levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que exarou a Decisão Monocrática 0004/2024, oriundo do gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida. A decisão em tela está, em nosso sentir, embedida em uma visão jurídica equivocada, e dela extraímos o seguinte trecho:

“8. Embora a Certidão de Acervo Técnico – CAT, AO QUE TUDO INDICA, tenha sido emitida após a finalização do certame, OS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – TRTS N. CFT2202060512 E N. CFT2202231046 (ID 1517465) FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0036.082826/2021-12, DEMONSTRANDO QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALAÇÃO ELÉTRICA POSSUÍA A CAPACIDADE EXIGIDA NO CERTAME EM ANÁLISE, sendo a CAT obtida em diligência, uma mera consolidação das informações já existentes.

9. Corroborando o entendimento acima, OS TRTS REFEREM-SE A OBRAS COM INÍCIO E CONCLUSÃO PREVISTOS PARA O ANO DE 2022, OU SEJA, MUITO ANTES DO LANÇAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 147/2023, de modo que não é possível sequer concluir que o responsável técnico tenha gerado os referidos documentos com o intuito exclusivo de garantir sua habilitação na licitação em questão.

10. Importante destacar, ainda, QUE O RECEBIMENTO DA CAT PELA PREGOEIRA ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, POR CONSEGUINTE, A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE NAS COMPRAS PÚBLICAS.”

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Jailson Viana de Almeida afirma em sua decisão que “os termos de responsabilidade técnica – trts n. cft2202060512 e n. cft2202231046 demonstram que o responsável técnico da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALAÇÃO ELÉTRICA possuía a capacidade exigida no certame e a pergunta que não quer calar é a seguinte: como isso é possível, se as atividades registradas nos TRTs – Termo de Responsabilidade Técnica não haviam, na data do certame, 31/08/2023, sido baixadas, e tampouco havia sido apresentado atestado de capacidade técnica, conforme informação retirada das próprias CATS – CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO? Sob a luz do art. 42, da resolução nº 55/2019, é impossível considerar que as atividades dos TRTs – Termo de Responsabilidade Técnica (que sequer é mencionado ou solicitado no edital da licitação em análise para nenhuma finalidade) integram o Acervo Técnico de Admilson Alves, então, como que os tais TRTs – Termos de Responsabilidade Técnica demonstram que o responsável técnico da empresa TIAGO G DA SIL ALVES INSTALAÇÃO ELÉTRICA detinha capacidade técnica exigida no edital do Pregão Eletrônico nº 147/2023?

Ora, longe de nós duvidar da competência e expertise técnica do Conselheiro Jailson Viana de Almeida (afinal ele é um Conselheiro de um Tribunal de Contas), mas a primeira impressão que dá é que não foi dada a atenção devida ao que dispõe a Resolução nº 55/2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, especialmente ao artigo 42 que nos esclarece que (vamos ser redundantes!) sem a baixa de uma TRT – Termo de Responsabilidade Técnica ou sem que seja apresentado atestado de capacidade técnica que evidencie a conclusão da atividade registrada no TRT – Termo de Responsabilidade Técnica, tal atividade NÃO INTEGRA O ACERVO TÉCNICO DE NENHUM PROFISSIONAL. Então essa tal “comprovação” mencionada pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, sob a luz da Resolução nº 55/2019, nunca existiu.

No caso em tela tudo é muito simples: as duas CATs – Certidões de Acervo Técnico do responsável técnico da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA foram emitidas pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT SEM ATESTADO e somente foram baixadas quase 02 (dois) meses após o fim do Pregão Eletrônico nº 147/2023, logo, na data da licitação, 31 de agosto de 2023, é evidente que Admilson Alves, técnico da empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, não detinha acervo técnico capaz de atender as exigências do edital da licitação em analise, conforme item 13.1.1, b.

A fala contida na decisão do Conselheiro Jailson Viana de Almeida, de que o recebimento da CAT pela pregoeira atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por conseguinte, a observância do princípio da competitividade nas compras públicas”é, para nós, totalmente exdruxula, pois desde quando aceitar um documento emitido quase 02 (dois) meses após o fim de uma licitação para habilitar uma empresa em um certame que já havia sido concluído e no qual, de forma evidente, o responsável técnico de uma empresa não possuia um documento crucial exigido no edital, a CAT – Certidão de Acervo Técnico, atende a razoabilidade, a proporcionalidade ou a competitividade? Essa conclusão é, para nós, absurda!

Ilustre Conselheiro Jailson Viana de Almeida: o recebimento da CAT, gerada quase 02 (dois) meses após o fim do Pregão Eletrônico nº 147/2023 fere a vinculação ao instrumento convocatório, a legalidade, a isonomia, dentre outros princípios administrativos básicos, elencados na Constituição Federal de 1988 e na legislação licitatória. Basta que qualquer um leia atentamente o art. 42 da Resolução nº 55/2019 para compreender essa questão que é, ao nosso ver, elementar, básica.

6. DO MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

O caso em tela está em análise no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Inicialmente, em um Mandado de Segurança, um pedido de liminar foi indeferido, bem como a mesma tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento. Ao que nos parece (falamos respeitosamente), a falta de conhecimento técnico sobre o universo de licitações prejudicou, nas primeiras decisões exaradas, a correção das ilegalidades que temos convicação que foram cometidas no Pregão Eletrônico nº 147/2023.

É claro, as decisões definitivas nos processos que atualmente correm perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia podem manter as decisões iniciais, mas é certo que tais processos irão (se as decisões forem mantidas) para o Superior Tribunal de Justiça, bem como para o Supremo Tribunal Federal posteriormente, pois acreditamos que em esferas superiores o direito, que em nossa visão é cristalino nesse caso, é uma questão de norma, prevalecerá, e não desistiremos até o trânsito em julgado dessas ações judiciais.

7. A POLÍCIA FEDERAL E O “BAILE DE MÁSCARAS” NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ao nos depararmos com esse processo licitatório que fora realizado pela Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia, inevitavelmente nos lembramos da operação “BAILE DE MÁSCARAS”  deflagrada pela Polícia Federal em 18 de outubro de 2023.

Na operação acima, a Polícia Federal investiga diversas irregularidades no Chamamento Público 90/2020: documentos falsos, empresas que aparentam ser de fachada e atraso na entrega dos materiais, segundo o site G1, link a seguir:

https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2023/10/18/pf-investiga-fraude-em-licitacao-da-seas-para-compra-de-mascaras-durante-pandemia-da-covid-19-em-ro.ghtml

Segundo o site da SUPEL-RO, link https://rondonia.ro.gov.br/licitacao/358548/, a pregoeira que conduziu o chamamento público 90/2020 (Maria do Carmo do Prado) é a mesma que aceitou as CATs – Certidões de Acervo Técnico que sequer existiam na época do Pregão Eletrônico nº 147/2023, habilitando, com esse documento do futuro, a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA, em uma licitação no passado.

8. CONCLUSÃO

Todos do time do Elicitari possuem muita experiência com compras públicas, todavia, temos de reconhecer que estamos diante de algo que é, para todos nós, inédito: utilizar um documento que sequer existia na época da licitação para habilitar uma empresa em um certame já concluído é algo “inovador”, ainda mais com esse tipo de decisão exarada por um órgão de controle externo; decisão essa que colide com regra explícita em norma (Res. 55/2019, art. 42) de um conselho profissional, como o CFT – Conselho Federal de Técnicos Industriais.

Se veremos ou não os termos do edital dessa licitação em análise serem respeitados ao seu final, só o tempo dirá, mas, juridicamente, temos convicação de que a empresa TIAGO G DA SILVA ALVES INSTALACAO ELETRICA foi habilitada indevidamente no Pregão Eletrônico nº 147/2023, da SUPEL/RO, sob condução de Maria do Carmo do Prado, que permitiu a inclusão de um documento novo mesmo após o encerramento do certame e aceitou uma CAT – Certidão de Acervo Técnico que somente foi gerada aproximadamente 02 (dois) meses após o fim da licitação em análise.

Obs. Constam em anexo documentos que comprovam a narrativa apresentada neste texto.

Leia mais: CASO CONCRETO: ANÁLISE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 147/2023, DA SUPEL-RO

PROF. BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR/DR. LEONARDO ANTUNES, ADVOGADO E PROFESSOR

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