AS MODIFICAÇÕES NO EDITAL E A NECESSIDADE DE REABRIR O PRAZO INICIALMENTE FIXADO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

As modificações realizadas no Edital, que afetem a formulação das propostas, implicam, necessariamente, na republicação do instrumento convocatório e na consequente reabertura do prazo inicialmente fixado para a abertura da licitação. No caso do Pregão, esse prazo é de 08 (oito) dias úteis (Lei Federal 10.520/02, art. 4, V).

O Decreto Federal 10.024/2019 renovou o entendimento acima, já contido na Lei Federal 8.666/93, art. 21, §4º, observe:

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

Acerca deste tema, o Tribunal de Contas da União tem várias decisões que nos ajudam a entender melhor quando, de fato, a alteração promovida no Edital nos obriga a republicação do instrumento convocatório e a reabertura do prazo inicialmente fixado.

Compartilho abaixo cinco questões sobre o tema que nos ajudam a entender melhor quando republicar o edital e reabrir o prazo inicialmente fixado.

I – EM CASO DE SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS DIRETAMENTE NO EDITAL, É PRECISO REABRIR O PRAZO INICIALMENTE FIXADO?

Sim, faz-se necessário caso essa retificação, ou reinterpretação, possa alterar a percepção dos potenciais interessados acerca dos comandos contidos no instrumento convocatório e seus anexos.

(Acórdão 157/2012-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ)

II – ALTERAÇÃO NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EDITAL,  SEM REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E REABERTURA DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO PARA ABERTURA DO CERTAME, CONFIGURA AFRONTA A LEGALIDADE?

Não configura, desde que não afete, inquestionavelmente, a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.

(Acórdão 2057/2013-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)

III – ALTERAÇÕES QUE REPERCUTAM SUBSTANCIALMENTE NO PLANEJAMENTO DAS EMPRESAS INTERESSADAS, SEM A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E REABERTURA DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO PARA ABERTURA DO CERTAME, RESTRINGE O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME?

Sim, nesse caso haverá restrição ao caráter competitivo do certame e afronta ao art. 21, §4º, da Lei Federal 8.666/93.

(Acórdão 2561/2013-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO)

IV – RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUE IMPORTE NA ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS COM EXIGÊNCIAS DISTINTAS DAS PREVISTAS NO EDITAL SUPRE A NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO?

Não supre. O esclarecimento, pela Administração, de dúvida suscitada por licitante que importe na aceitação de propostas com exigências distintas das previstas no edital não supre a necessidade de republicação do instrumento convocatório (art. 21, §4º, Lei Federal 8.666/93)

(Acórdão 548/2016-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO)

V – NO CASO DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CLAUSULAS EDITALÍCIAS, HÁ NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO?

Sim, há necessidade. A alteração significativa de cláusulas editalícias acarreta necessidade de republicação do instrumento convocatório e de reabertura de prazos para apresentação de propostas.

(Acórdão 658/2008-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ)

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