AGENTE DE CONTRATAÇÃO: UM ASPECTO POLÊMICO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Lei Federal 14.133/2021, em seu art. 8º, fixou que o agente de contratação será pessoa designada pela Autoridade Competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, vejamos:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, ENTRE SERVIDORES EFETIVOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS DOS QUADROS PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (destaquei)

Como se vê, a nova Lei é clara ao fixar que servidor comissionado não poderá ser agente de contratação, que é pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até  sua homologação. A função do Pregoeiro, mantida na Lei Federal N. 14.133/21, também não poderá ser desempenhada por servidor comissionado.

O que foi fixado no art. 8º, da Lei 14.133/2021, tem sido objeto de muitas polêmicas, e vários são os argumentos entre os que aprovam e os que desaprovam o dispositivo, o que tem gerado debates acalorados sobre o tema.

OS DOIS PRINCIPAIS ARGUMENTOS

Dentre os inúmeros argumentos, destaca-se dois. O primeiro é de que o disposto no art. 8º, da Lei Federal N. 14.133/2021, é norma especifica, quer dizer, somente é aplicável na esfera federal, e não alcança, portanto, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Em meu entendimento, esse argumento não se sustém em pé, pois, se o intento do legislador era estabelecer norma específica nesse trecho da Lei, não teria previsto, em seu art. 176, I, que os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da norma supra, para cumprimento do disposto no art. 8º. Diante disso, parece razoável supor que o legislador pretendia que o fato de o agente de contratação ser servidor efetivo ou empregado público, integrante dos quadros permanentes da Administração, fosse norma geral.

Existe ainda um argumento de que compete a União fixar normas gerais sobre licitação, mas não sobre quem faz a licitação. Quem faz licitação diz respeito ao tema Servidor Público e Organização do Serviço Público, matérias do Direito Administrativo de competência de cada ente político. Assim, os que apresentam essa tese sustentam que o disposto na Lei Federal N. 14.133/2021, art. 8º, vulnerou a autonomia administrativa fixada no art. 18º, CAPUT, da Constituição Federal de 1988. Esse é, sem dúvida, um argumento que tem base, e tem sido aplaudido por muitos.

Em contrapartida, os que defendem o que foi fixado no art. 8º, salientam a importância de se ter servidores efetivos e empregados públicos como agentes de contratação, a fim de que aqueles que desempenharem de tais funções tenham as garantias mínimas, enquanto integrantes do quadro permanente da Administração, para cumprir suas atribuições. Os que se posicionam dessa forma, sustentam ainda que muitas das irregularidades praticadas nos processos de licitação advém, não apenas da falta de conhecimento, mas também da pressão política que os servidores comissionados sofrem de seus superiores. Para esses, tal condição (a de servidor comissionado) ensejaria até mesmo maior tendência para a prática de corrupção.

Por ora, não há uma palavra final acerca dessa polêmica, que somente será resolvida com o passar do tempo. Resta-nos acompanhar os desdobramentos por vir e formar a nossa opinião.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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