A exigência de certificados da série ISO 9000 como requisito de habilitação importa em restrição ilegal ao caráter competitivo do certame. Nesse sentido já firmou entendimento o Tribunal de Contas da União, vejamos:
“É vedada a exigência de certificados da série ISO 9000, pois importa em restrição ilegal ao caráter competitivo do certame.”
Acórdão 1708/2003-Plenário | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA
No rol de documentos de habilitação encartados do art. 27 à 31 da Lei Federal N. 8.666/93 não consta autorização legislativa para a exigência de certificados da série ISO, portanto, tal exigência importa em irregularidade.
Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Contas da União, vejamos:
“Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas.”
Acórdão 1085/2011-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO
“É irregular a exigência de certificação ISO e outras assemelhadas para habilitação de licitantes ou como critério de desclassificação de propostas.”
Acórdão 1542/2013-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE
Assim, a recomendação é evitar a exigência de apresentação dos certificados da série ISO como critério de habilitação, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, da Carta Magna de 1988, e no art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93.
Todavia, caso o Poder Público insista em exigir tais certificados, devem os licitantes apresentar pedido de impugnação devidamente fundamentado com vista a correção do ato convocatório.
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES