A equipe de apoio ao pregoeiro é fundamental para o bom andamento dos trabalhos em uma comissão de licitação, pois o pregoeiro não dá conta de realizar todos os atos do processo, precisando, assim, de assessoramento. Sobre a equipe de apoio, é preciso destacar quatro pontos importantes encontrados na Lei Federal 10.520/02, ou dela decorrentes. Vamos a eles!
1 – A MAIORIA DA EQUIPE DE APOIO DEVE SER COMPOSTA DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO
A regra epigrafada na Lei Federal 10.520/02, art. 3º, §1º, é de que “a equipe de apoio deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público”.
2 – OS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DEVEM, PREFERENCIALMENTE, PERTENCER AO QUADRO PERMANENTE DO ÓRGAO OU DA ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO
Ocupantes de cargos comissionados ou contratados temporariamente devem, se integrarem a equipe de apoio, ser minoria na equipe de apoio, nos termos da na Lei Federal 10.520/02, art. 3º, §1º.
3 – NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA A EQUIPE DE APOIO PODE SER INTEGRADA POR MILITARES
Regra disposta na Lei Federal 10.520/02, art. 3º, §2º, veja: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares”.
4 – OS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO NÃO RESPONDEM POR DECISÕES ADOTADAS PELO PREGOEIRO
No entendimento que decorre da Jurisprudência (Acórdão 3178/2016-Plenário/TCU), os integrantes da equipe de apoio não possuem poder decisório, portanto em regra não respondem pelas decisões adotadas pelo pregoeiro.
A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito do certame, cuja competência é do pregoeiro.
5 – DEVE HAVER UM RODIZIO ENTRE OS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO
A ausência de rodízio de membros das comissões de licitação e equipes de apoio dos pregões, na visão do TCU, quando da análise de caso concreto, além de constituir uma ilegalidade, denota falta de observância às boas práticas administrativas de fortalecimento dos controles internos. (Acórdão 747/2013-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE)
Tal dispositivo também está previsto na Lei Federal 8.666/93, art. 51, §4º, veja: “§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente”. Importante lembrar que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos aplica-se subsidiariamente a Lei do Pregão.
6 – A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NA FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PLANEJAMENTO) E NA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO (COMO MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO, OU PREGOEIRO) VIOLA OS PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
O TCU já entendeu, recentemente inclusive, que a participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio) viola os princípios da moralidade e da segregação de funções. (Acórdão 1278/2020-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES)
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