As exigências fixadas no instrumento convocatório pela Administração, que requerem dos licitantes a comprovação de experiência anterior a título de qualificação técnica, não podem perder de vista as balizas da Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI, que reza que tais exigências devem ser apenas aquelas “INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES” (grifo nosso).…
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