Inicialmente é importante destacar que, ao final da fase preparatória do certame, o processo licitatório deve seguir para o órgão de assessoramento jurídico da Administração para realização de controle prévio de legalidade, conforme determina o art. 53, da Lei Federal nº 14.133/21, “in verbis”: “Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá…
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A exigência de atestado de capacidade técnica com vistas a comprovar, por parte do licitante, a experiência anterior compatível com o objeto da licitação encontra respaldo legal no art. 67, II, da Lei Federal N. 14.133/21. Logo, desde que a comprovação exigida seja de bem ou serviço compatível com o objeto do certame, ela pode…
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