A resposta a essa questão é sim, certamente. A preclusão do direito de recurso de licitante por ausência de manifestação tempestiva, na forma da Lei 14.133/21, art. 165, §2º, não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos, sobretudo se foram ilegais. Mesmo em casos em que o recurso não é…
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