Não saber motivar sua decisão é uma grave falha cometida por muitos agentes de contratação e/ou pregoeiros Brasil a fora. Recentemente em uma licitação do Governo do Estado do Acre, determinada pregoeira inabilitou uma empresa afirmando apenas que “o Balanço Patrimonial estava incompatível com o requerido no edital”.
Tal empresa trouxe a questão a nossa análise e, de plano, não apenas verificamos que o edital atendia na integra o que fora fixado pelo Edital (a pregoeira estava muito errada!), como também a pregoeira, ao limitar-se a dizer que “”o Balanço Patrimonial estava incompatível com o requerido no edital”, violou (em nossa opinião), o princípio da motivação.
Sim porque qualquer um que entenda com profundidade os pontos de um Balanço Patrimonial sabe que tal relatório contábil possui diversos pontos que podem ser analisados, conforme o que fora fixado no edital. Por exemplo, Capital Social, Patrimônio Líquido, Índices Contabeis, Receita Bruta, Registro e Autenticação na Junta Comercial, dentre outros dados.
Então o agente de contratação precisa, em sua analise, detalhar em qual/quais pontos a empresa deixou de atender o que fora fixado no edital. Não basta dar uma explicação superficial e genérica, pois isso denota, ao nosso ver, despreparo e o exercício aquém da eficiência exigida de quem desempenha o papel de agente de contratação e/ou pregoeiro.
“Prof. Bernardo, mas eu acho exagero dizer que o agente de contratação e/ou pregoeiro precisa detalhar ou especificar o ponto exato que está levando a inabilitação de determinada empresa”. Minha resposta a isso é (com sinceridade): “Você também não entende como deveria o princípio da motivação!”.
Tal princípio é um valor administrativo capitulado no art. 5º, da Lei Federal 14.133/21, bem como no art. 2º, da Lei 9.784/99, e impõe ao servidor público o dever de expor as razões de fato e de direito que levaram a determinada decisão, e isso com clareza, transparência e máxima assertividade. Não é um favor a ser realizado pelo agente público, mas um dever.
Além disso, o Egrégio Tribunal de Contas da União já fixou que sim, é obrigação do agente de contratação e/ou pregoeiro, detalhar o motivo que culminou na prática de determinado ato administrativo, vejamos:
“Em pregão, é necessária motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação.”
(Acórdão 1467/2022-Plenário)
Então senhores, você que é Pregoeiro, ouça o seu colega aqui, também Pregoeiro que ja conduziu mais de 1.500 certames licitatórios: especifique o motivo pelo qual você está desclassificando/inabilitando uma empresa, pois ao não fazer isso você fere também o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, previsto no art. 5º, da Carta Magna de 1988, pois como que uma empresa vai se defender se não entendeu, porque você não soube motivar, a razão que a levou a sua desclassificação/inabilitação?
Com eu já apontei, é seu dever, caro colega, ser eficiente, conforme art. 37, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 5º, da Lei Federal 14.133/21. Ademais, sua atuação aquém do esperado e fixado pelo legislador pode dar ensejo, a pedido de qualquer interessado, a abertura de processo administrativo para apurar sua real condição de exercer uma função pública que lida com milhares e milhões de reais diariamente.
“Prof, como eu posso aprender a detectar esses erros de agentes de contratação e/ou pregoeiro e me defender dos tais?” É muito simples: basta fazer os cursos “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: LEI E JURISPRUDÊNCIA”, para dominar, COM PROFUNDIDADE, a análise dos documentos de habilitação e detectar, inclusive, os erros de analise de agentes públicos, e também fazer o curso “DEFESAS JURÍDICAS EM LICITAÇÕES”, para aprender, você mesmo, sem precisar de mais ninguém, a elaborar peças defensivas. Existem pelo menos 07, VOCÊ AS CONHECE?
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PROF. BERNARDO – PREGOEIRO, PALESTRANTE E CONSULTOR EM LICITAÇÕES