RELAÇÃO DE PARENTESCO E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Compreenda de uma vez por todas: a mera relação de parentesco entre sócios de empresas distintas que estejam participando de determinado certame não caracteriza, por si só, fraude em licitação. É preciso que haja índicios de fraude (no mínimo), elementos que comprovem isso.

Eu sei o que você está pensando: “mas a mera relação de parentesco entre sócios e empresas distintas participando da mesma licitação já é um índicio”. Pode até ser, mas isso não é suficiente, para, por si só, comprovar a ocorrencia de fraude, esse é o ponto.

Lembra do princípio da legalidade (Constituição Federal de 1988, art. 5º, Lei 14.133/21, art. 5º): ele não impede a participação de empresas diferentes em uma mesma licitação unicamente em virtude da relação de parentesco. Não há vedação no ordenamento jurídico.

Para que a fraude seja constatada é preciso demonstrar, de modo objetivo, que as empresas estão participando do certame com intuito de fraudá-lo; deve existir algum elemento de prova (o foco aqui não é tratar desses elementos).

“Ah, Doutor, mas eu discordo disso! Se estão participando da mesma licitação e são parentes, a fraude é clara!”. Meu caro, é uma pena, mas o Direito não sobrevive de meras suposições ou das nossas meras opiniões; precisamos comprovar nossas alegações.

Tem uma caneta e um papel? Se sim, comece a anotar essas decisões do Tribunal de Contas da União: Acórdão 1448/2013-Plenário, Acórdão 2996/2016-Plenário, Acórdão 721/2016-Plenário, Acórdão 952/2018-Plenário, Acórdão 2191/2022-Plenário, etc. Em todas essas decisões e em diversas outras o Tribunal de Contas da União firma o entendimento que lhe transmiti no início deste texto.

Então, tenha calma antes de alegar a ocorrência de fraude em licitações pelo simples fato de que os sócios de empresas licitantes, que estão participando do mesmo certame, são parentes. Aqui no Elicitari nossa advocacia sempre vai no sentido de recorrer para alegar fraude apenas quando conseguimos comprova-la, mesmo que seja por prova indiciária. Mas isso já é assunto para outro post!

Quer que eu escreva outro post para ensinar quais elementos podem ser utilizados para comprovar fraude nesses casos? Escreva “QUERO” nos comentários! Se tivermos vários comentários como esse, farei post específico para tratar desse tema.

Estude conosco, se perfeiçoe, se atualize com base na Lei 14.133/21 e na Jurisprudência do TCU, acesse nossas formações online nesse link (também disponível na BIO):

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DR. LEONARDO – ADVOGADO E PROFESSOR – ELICITARI

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