REAJUSTE DE PREÇOS NA LEI FEDERAL 14.133/21

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES


O reajustamento de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços pré-fixados no contrato administrativo. A matéria é tratada desde a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 37, XXI, dispõe que, nas contratações públicas, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta, vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

(com grifo nosso)


Note que o constituinte estava preocupado com as clausulas econômicas-financeiras dos contratos administrativos, o que, de início, já nos desperta bastante atenção, pois o equilíbrio econômico do contrato beneficia a própria Administração, que não necessitará ver interrompida a execução do acordo contratual motivado, por exemplo, pela impossibilidade econômica na continuidade de sua prestação pelo particular, em razão de desequilíbrio financeiro entre o ônus de executar o objeto e a contrapartida de ser remunerado por tal execução. 


A Carta Magna supramencionada informa ainda que a manutenção das condições efetivas da proposta deve se dar na forma da Lei, e, nessa trilha, temos que nos voltar para a Lei Federal nº 14.133/21, que, em seu art. 6º, inciso LVIII, o  reajustamento em sentido estrito da seguinte forma:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais”.

(destacamos)

Além de definir o que é o reajustamento de preços em sentido estrito, a nova lei de licitações traz informações importantes. A primeira é, de acordo com o texto legal, pode-se utilizar índices específicos ou setoriais, ou seja, na prática, a depender do objeto da licitação, o índice utilizado para reajustamento de preços não será o mesmo. Por exemplo, no reajustamento de preços relacionada a obras podemos ter um índice diferente daquele utilizado para reajustar o valor da aquisição de gêneros alimentícios. Isso se dá porque esses segmentos da economia possuem índices diferentes, setoriais, que retratam com maior fidedignidade a realidade econômica de cada um. 

Uma segunda informação relevante trazida pela nova lei de licitações é que, segundo o art. 25, §8º, I, e ainda de acordo com o 135, §4º, deve ser observado o princípio da anualidade do reajustamento de preços da contratação, “in verbis”:

“Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

(…)

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

“Art. 135.Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

(…)

§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.”

(destacamos)

Pelo exposto acima, fica evidente que é vedado o reajustamento de preços em período inferior a 12 (doze), mas isso não significa que em licitações com prazo contratual menor que 12 (doze) meses não deva – nos termos de referência, editais e minutas de contrato – conter o índice de reajustamento de preços. O art. 92, inciso V e §3º, deixa claro que, independentemente do prazo de duração do futuro contrato, tal documento deve conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, examinemos:

“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”

(…)

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”

(ressaltamos)

Acerca da data-base apontada pela nova lei de licitações para se iniciar a contagem do prazo anual requerido para o reajustamento de preços, o art. 25, §7º, da Lei Federal nº 14.133/21, aponta à data do orçamento estimado da licitação, observemos:

“Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

(…)

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”

(grifamos)

Resta evidente que a nova lei não contemplou a possibilidade de contagem de prazo tendo como data-base a data limite para apresentação das propostas de preços, o que, com base na legislação anterior, ainda era possível.

Por fim, não é demais lembrar que o reajustamento de preços não altera o valor inicialmente contratado, mas apenas repõe a perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços pré-fixados no contrato administrativo, podendo ser efetivado, de acordo com o art. 136, I, da Lei 14.133/21, através de apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo, vejamos:

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato

(reforçamos)

Importa destacar ainda que a menção do índice a ser utilizado para o reajustamento deverá ser expressamente informado nos termos de referência, minutas de contratos e editais, eis que, caso não haja menção a tais índices, abrirá a Administração um perigoso espaço para pedidos de esclarecimento, ou mesmo, impugnação ao edital, vez que o ato convocatório estará incompleto, o que poderá prejudicar a própria contratação e o atendimento ao interesse público.

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