QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: VEDAÇÃO A EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA IDÊNTICA

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

As exigências fixadas no instrumento convocatório pela Administração, que requerem dos licitantes a comprovação de experiência anterior a título de qualificação técnica, não podem perder de vista as balizas da Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI,  que reza que tais exigências devem ser apenas aquelas “INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES” (grifo nosso).

A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93, salienta que é possível sim exigir das empresas licitantes comprovação de experiência anterior, a título de comprovação de qualificação técnica, todavia, essas exigências devem ser COMPATÍVEIS OU ASSEMELHADAS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, E NÃO IDÊNTICAS (destacamos).

Assim, não pode a Administração, salvo justificativa lógica, razoável e/ou cientifica, exigir, em certames licitatórios que requeiram a comprovação de experiência anterior por parte dos licitantes, a tão falada experiência idêntica. Ora, quem forneceu um bem compatível, ou prestou um serviço assemelhado com o objeto de uma respectiva licitação, detém também, por mera dedução, a capacidade de fornecer ou prestar o serviço licitado.

Fere a competitividade e prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa (art. 3º, da Lei Federal 8.666/93) a exigência de comprovação de experiência idêntica por parte dos licitantes, pelo que, a recomendação é, primeiro, a verificação de necessidade, com fito no objeto da licitação, da exigência de qualificação técnica, de experiência anterior por parte dos licitantes.

Segundo, em sendo necessário a exigência de qualificação técnica, faz-se igualmente necessário analisar quais são aquelas que, de fato, são indispensáveis para o fornecimento do bem ou prestação do serviço objeto da licitação. Não cabe a Administração fixar exigências irrazoáveis e que possam prejudicar o próprio interesse público.

Uma análise anterior a publicação do instrumento convocatório, com uso inafastável da razoabilidade, pode fazer toda a diferença no resultado final do certame, e, se for o caso, em como responderemos por ele perante órgãos de controle interno e externo. Fique atento!

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