QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A ADMINISTRAÇÃO PODE FIXAR QUANTITATIVOS MÍNIMOS E EXIGIR QUE A EMPRESA LICITANTE COMPROVE JÁ TER FORNECIDO BENS E SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO EM DETERMINADO PERCENTUAL?

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, com vistas a comprovar a capacidade técnico-profissional por parte do licitante é legal, desde que essa exigência seja proporcional a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Tal exigência visa assegurar a experiência dos recursos humanos a serem utilizados na execução do contrato a ser firmado com a Administração Pública pelo particular, não podendo, por si só, ser vista como um mecanismo de restrição a competitividade, ou mesmo como ato eivado de direcionamento, ou ainda ilegalidade.  Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que:

É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada. (Acórdão 2032/2020 Plenário; Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

É evidente que a Administração deve apresentar a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação, como também já apontou em diversas decisões a Corte de Contas supra (Acórdãos 492/2006, 1.124/2013, 3.070/2013, 534/2016, todos do Plenário).

É compatível com o interesse público contratar profissionais com experiência comprovada para a execução dos serviços a serem contratados. Todavia, o gestor público deve primar pela razoabilidade dos parâmetros estipulados, não ultrapassando o patamar entendido como razoável pela Jurisprudência, que, para habilitação técnico-profissional, conforme art. 67, §2º, da Lei 14.133/21, está fixada em até 50% (cinquenta por cento).

É importante entender que existem diversos níveis de habilitação quando o assunto é participação em licitações públicas e se faz necessário dominar todos os níveis para não cometer erros, seja você agente de contratação/pregoeiro, um servidor que atua na etapa de planejamento elaborando termo de referência, projeto básico e/ou edital, ou mesmo um particular (advogado, consultor, analista, empresário, etc).

Por isso, deixo abaixo o link do curso “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: LEI E JURISPRUDÊNCIA”, que se aprofunda na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.133/21. Após esse curso dificilmente você cometerá erros como exigir o que não está na lei (em sendo servidor) ou ser inabilitado por desconhecer com profundidade esse tema, caso seja licitante. Segue o LINK: https://elicitari.com.br/especialistaemhabilitacao

PROF. BERNARDO – PREGOEIRO, PALESTRANTE E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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