Os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos que orientam a elaboração de leis e direcionam a conduta da Administração Pública, condicionando, inclusive, a validade dos atos administrativos praticados.
Um exemplo é o princípio da moralidade que condiciona a atuação dos agentes públicos segundo os pradões da probidade e boa fé, invalidando, por conseguinte, atos decorrentes de comportamentos fraudulentos e astuciosos.
A nova lei de licitações e contratos administrativos, Diploma Federal nº 14.133/21, traz, de forma explicíta, diversos princípios administrativos que devem ser observados nos certames públicos, vejamos:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
Para melhor compreender o que significa cada um desses princípios, apresentamos abaixo uma pequena síntese:
1.Legalidade
Vincula os licitantes, os contratados e a Administração Pública as regras elencadas na legislação em vigor e seus princípios.
2. Impessoalidade
Obriga a Administração a observar, em suas decisões, critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando subjetivismos e favoritismos na condução dos processos licitatórios.
3. Moralidade
Exige dos licitantes, dos contratos e dos agentes públicos conduta lícita, íntegra, compatível com os bons costumes e regras da boa Administração.
4. Publicidade
Trata-se de tornar público os atos praticados nos processos licitatórios, observando o sigilo como exceção. A Lei 14.133/21 determina a divulgação centralizada e obrigatória dos atos por ela exigidos, inclusive como condição indispensável para eficácia dos contratos e dos seus aditamentos.
5. Eficiência
Diz respeito a combinação otimizada dos parâmetros necessários para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
6. Interesse Público
Presupõe a atuação do agente público orientada ao atendimento dos interesses coletivos, prevalecendo sobre os seus próprios interesses ou o de particulares.
7. Probidade Administrativa
Diz respeito ao comportamento íntegro e imparcial dos agentes públicos, abstendo-se de agir com má-fé no exercício de suas atividades nas entidades públicas, ou privadas que recebam contribuição de cofres públicos.
Esse princípio aplica-se também aos licitantes e aos contratados, que não devem agir em conluio entre si ou com agentes públicos para a prática de atos ilícitos.
8. Igualdade
Trata-se de assegurar tratamento isonômico entre todos os licitantes. É condição essencial para garantir competição nos processos licitatórios.
9. Planejamento
Consiste em alinhar previamente, de forma controlada, as estratégias, o orçamento, as demandas, e demais atos relacionados aos processos licitatórios, tornando possível a mensuração, a avaliação e o aperfeiçoamento dos atos praticados.
10. Transparência
Refere-se a disponibilizar, independentemente de requerimentos (transparência ativa), informação primária, íntegra, autêntica e atualizada de interesse coletivo ou geral acerca dos processos licitatórios e contratações públicas.
11. Eficácia
Definida como o grau de alcance das metas previstas, em um determinado período. O conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão em cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das ações.
12. Segregação de Funções
Envolve a divisão de responsabilidade entre diferentes agentes públicos, evitando que um único agente ou unidade acumule todas as funções.
13. Motivação
Impõe à Administração o dever de motivar explicitamente as suas decisões “apresentando os pressupostos de fato e de direito” que as embasaram, inclusive demonstrando a necessidade e adequação da medida imposta em face das alternativas disponíveis
14. Vinculação ao Edital
Obriga a Administração e os licitantes a observarem as normas e condições estabelecidas no edital, desde que estejam em conformidade com a legislação aplicável em vigor. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
15. Julgamento Objetivo
Significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da habilitação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.
16. Segurança Jurídica
Alude a estabilidade das relações jurídicas, à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, de modo a manter a confiança de que a evolução das normas não prejudicará fatos pretéritos, especialmente os praticados com boa-fé.
17. Razoabilidade e Proporcionalidade
Visa a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
18. Competitividade
Consiste na busca do maior número de competidores interessados no objeto da licitação. Vedam quaisquer disposições que comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do certame.
19. Celeridade
Busca a simplificação de procedimentos, evitando formalidades desnecessárias.
20. Economicidade
Consiste na minimização dos custos dos recursos utilizados na consecção de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.
21. Desenvolvimento Nacional Sustentável
Trata-se de utilizar as contratações públicas para contribuir com o desenvolvimento do país (econômico e social) de forma harmônica com as práticas de preservação do meio ambiente.
22. Disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)
Alterado pela Lei 13.655/2018, suas disposições complementam os princípios anteriores e estabelecem a responsabilidade do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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