PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

[1]“A motivação consiste na enunciação pelo agente estatal das razões de fato e de direito em que se alicerça a decisão adotada” (JUSTEN FILHO, Marçal.)


A Administração Pública tem o dever de expor as razões de fato e de direito que a levaram a expedir determinado ato administrativo, isso é uma exigência do Estado Democrático de Direito. A motivação possibilitará o controle dos atos praticados, inclusive pelo Poder Judiciário, caso constitua um desvio de finalidade ou abuso de poder.

Expor as razões de fato e de direito demonstra a intenção do agente público, possibilita análise de congruência da conduta adotada, a verificação de alinhamento do ato praticado com o ordenamento jurídico, dentre outros. Não à toa o art. 50 da Lei N. 9.784/99, que trata do processo administrativo na esfera federal, enfatiza que os atos administrativos devem ser motivados, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

Nos §1º, §2º e §3º do supramencionado artigo, a norma ainda esclarece que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, que na solução de vários assuntos da mesma natureza é possível a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, e ainda que a motivação dos atos colegiados e comissões ou decisões orais deve ser registrada em ata ou termo escrito onde constem os motivos e razões da expedição do ato, vejamos:

“§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

No campo das licitações e contratos administrativos, o princípio da motivação deve ser utilizado para justificar atos praticados na fase interna, como a escolha de determinada modalidade de licitação, na fase externa, como a razão de desclassificar uma empresa durante uma licitação, e ainda na etapa de gestão contratual, por exemplo, quando a Administração decide prorrogar um contrato administrativo. Todos os atos devem ser motivados, reitera-se, é dever da Administração Pública.

No momento atual, em que vivenciamos a lamentável pandemia de COVID-19, a motivação dos atos e das decisões tornou-se ainda mais importante, e por isso os processos de contratação devem ser instruídos com a devida motivação, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

É nesse sentido que o Tribunal de Contas da União firmado entendimento, vejamos:

Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020 .

Acórdão 1335/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

O momento delicado, e porque não trágico, que enfrentamos não é uma permissão para que a Administração afaste de si o dever de expor as razões de fato e de direito que a tem levado aos atos e decisões de aquisição de bens e contratação de serviços. A fundamentação simplificada da contratação e a justificativa, mesmo que por estimativa, dos quantitativos a serem adquiridos, devem constar nos autos de processo administrativo que visa adquirir bens ou contratar serviços para combater a Pandemia de COVID-19 (Lei 13.079/2020, §2º, art. 4º).

Assim, cabe aos agentes públicos envolvidos no campo das licitações e contratos administrativos a devida observação do princípio da motivação, cientes os tais de que a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados (Teoria dos Motivos Determinantes).

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1. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/93 – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pag.119.

BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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