PRECLUSÃO DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Impugnação ao edital de uma licitação é um dos direitos dos licitantes, previsto no art. 164, Paragrafo único, da Lei Federal nº 14.133/21, que reza que: 

“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, DEVENDO PROTOCOLAR O PEDIDO ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA DE ABERTURA DO CERTAME.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.”

(grifei)

Como se pode verificar, há um prazo legal definido para a apresentação do pedido de impugnação, que tem como objetivo atacar suposta ilegalidade contida no instrumento convocatório. O prazo fixado, como exposto na norma legal, é de “até 3 (três) dias úteis anteriores a data de abertura do certame”.

Ocorre que muitos licitantes cochilam no exercício de seus direitos e perdem o prazo fixado pelo legislador, e, muitas vezes, só percebem que o instrumento convocatório da licitação está eivado de vício de legalidade durante a realização da licitação, quando, então, tardiamente, manifestam-se contra os termos editalícios, em plena sessão pública.

Ora, na medida em que a norma regulamentar fixa prazo para impugnar o edital da licitação, deve o licitante atentar-se para exercitar o direito que lhe é resguardado pelo legislador, ao contrário, estará precluso o direito a impugnação, ou seja, o licitante perde o direto de impugnar os termos do instrumento convocatório.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A IMPETRANTE, OUTROSSIM, NÃO IMPUGNOU AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL E ACATOU, SEM QUALQUER PROTESTO, A HABILITAÇÃO DE TODAS AS CONCORRENTES. 5. IMPOSSÍVEL, PELO EFEITO DA PRECLUSÃO, INSURGIR-SE APÓS O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, CONTRA AS REGRAS DA LICITAÇÃO. 6. Recurso improvido (STJ – REsp: 402711 SP 2002/0001074-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/06/2002, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 145RJADCOAS vol. 41 p. 76)

Assim, devem os licitantes atentar-se para o prazo fixado na norma regulamentar, de “até 3 (três) dias úteis anteriores a data de abertura do certame” para apresentar seu pedido de impugnação, ao contrário, podem, tarde demais, perceber que não atuaram com a devida diligência no exame do edital e na observância dos prazos legais, o que poderá lhe acarretar prejuízos diversos.

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DR. LEONARDO, ADVOGADO – ELICITARI

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