PEDIDO DE FALÊNCIA APRESENTADO PELO CREDOR PODE LEVAR A INABILITAÇÃO DE EMPRESA?

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Lei Federal nº 14.133/21, em seu art. 69, II, estabelece como condição para a habilitação econômico-financeira a apresentação, por parte dos licitantes, de “certidão negativa de feitos sobre falêncaia expedida pelo distribuidor do licitante”.

Do exposto é possível concluir que somente se justificará a inabilitação do licitante caso a falência tenha sido decretada pelo juízo competente, eis que o mero pedido de falência não é o bastante para inabilitar qualquer licitante em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Não podemos ainda perder de vista o fato de que meros protestos ou ações de cobrança ou mesmo de execução não são o bastante para inabilitar uma empresa durante um certame licitatório, por não haver autorização legal para tal.

Quer se aprofundar sobre as questões jurídicas que cerca os documentos de habilitação? Convido-lhe para conhecer o melhor curso online do mercado sobre o tema denominado “Documentos de Habilitação: Lei e Jurisprudência”, baseado na Lei 14.133/21 e na Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Para acessar o treinamento, clique no link a seguir: https://elicitari.com.br/especialistaemhabilitacao

CAMILA PEDRO – PREGOEIRA, CONSULTORA E ANALISTA

ELICITARI, INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!