A Lei Federal nº 14.133/21, em seu art. 69, II, estabelece como condição para a habilitação econômico-financeira a apresentação, por parte dos licitantes, de “certidão negativa de feitos sobre falêncaia expedida pelo distribuidor do licitante”.
Do exposto é possível concluir que somente se justificará a inabilitação do licitante caso a falência tenha sido decretada pelo juízo competente, eis que o mero pedido de falência não é o bastante para inabilitar qualquer licitante em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não podemos ainda perder de vista o fato de que meros protestos ou ações de cobrança ou mesmo de execução não são o bastante para inabilitar uma empresa durante um certame licitatório, por não haver autorização legal para tal.
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CAMILA PEDRO – PREGOEIRA, CONSULTORA E ANALISTA
ELICITARI, INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES