O termo Isonomia, no campo das licitações, pode ser entendido por diversos ângulos. Mas em todos eles, encontramos o mesmo espírito da lei, o de que não é possível estabelecer diferenças que não sejam juridicamente válidas. Vamos a esses ângulos.
INTERESSE PRIVADO
Sob o ângulo do interesse privado, isonomia significa possibilitar a todos os interessados a participação na disputa organizada pela Administração para adquirir um bem ou contratar um serviço. Não é possível estabelecer impedimentos desassociados de critérios legais e lógicos, que vedem a participação daqueles que tem interesse em concorrer no certame.
INTERESSE PÚBLICO
Sob o ângulo do interesse público, a isonomia é um mecanismo de proteção dos interesses da própria sociedade. Isso significa, que, quando a Administração não veda de forma irrazoada e sem critérios a participação dos particulares em um procedimento licitatório, temos mais competição, mais ofertas, e, ao final, certamente uma menor onerosidade aos cofres públicos, que se traduz na própria seleção da proposta mais vantajosa. Não esquecendo, obviamente, do aspecto técnico dessa.
O PROCEDIMENTO
Sob o ângulo do procedimento, isonomia significa que as regras fixadas para a licitação devem ser devidamente observadas, ou seja, não pode a Administração, no curso do certame, ou mesmo antes dele, tratar os participantes ou interessados de forma desigual dentro da igualdade estabelecida. Quer dizer, se o ordenamento jurídico não autoriza um tratamento diferente, a igualdade no trato deve a ser a tônica. Aos atos da Administração, dispensados a todos, devem ser impessoais.
ISONOMIA X TRATAMENTO DIFERENCIADO
Garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia não significa que a Administração está impedida de reconhecer e estabelecer, de forma legal, tratamento diferenciado a determinados grupos, quer dizer, há diferenças efetivas e reais que são juridicamente válidas, desde que reflitam uma diferença do mundo real, e sejam compatíveis, adequadas e proporcionais. Como diz Marçal Justen Filho, “o direito não cria a diferença, a reflete”.
Um exemplo claro que temos é o tratamento diferenciado estabelecido pela Lei às ME/EPPs, que gozam de uma série de benefícios nas disputas com médias e grandes empresas. Qualquer um que conheça a realidade de um micro empreendedor sabe que há diferenças astronômicas desse para com o médio ou grande empresário, diferenças que englobam o porte da empresa, regime de tributação, etc. As diferenças do mundo real podem ser convertidas em um tratamento diferenciado, repito, desde que compatíveis, adequadas e proporcionais. O tratamento diferenciado, ao contrário do que alguns pensam, não fere o primeiro objetivo da licitação: garantir o princípio constitucional da Isonomia.
CONCLUSÃO
Cabe a Administração observar os princípios da legalidade e impessoalidade, agindo de forma isonômica no tratamento dispensado aos particulares. Aos administrados, fornecedores, prestadores de serviços, caso haja a imposição de tratamento antiisônomico por parte de agente público, cabem as peças e defesas administrativas próprias, como o Pedido de Impugnação e o Recurso Administrativo, ou mesmo a adoção de providências perante os órgãos de controle externo, por exemplo, através de Representações Perante os Tribunais de Contas, ou ainda, podem os particulares recorrer ao Poder Judiciário, usando, por exemplo, o Mandado de Segurança, a fim de garantir o respeito ao princípio da Isonomia, capitulado no art. 5º, da Constituição Federal.
Quer se dominar os detalhes da Lei Federal nº 14.133/21 e da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o universo de licitações e contratos? Conheça os cursos online do Elicitari, Inteligência em Licitações, por meio do link a seguir: https://elicitari.com.br/escolavirtualdelicitacoes
PROF. BERNARDO – PROFESSOR, PREGOEIRO E CONSULTOR EM LICITAÇÕES