“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” (art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93) (destaquei)
O objetivo disposto acima foi introduzido pela Lei 12.349/2010, sendo regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto 7.746/2012. A promoção do desenvolvimento nacional sustentável pode ser encarada por diversos ângulos, entretanto, cabe aqui frisar um duplo aspecto incentivado por tal objetivo, que é estimular a industrialização do país e a defesa da produção nacional, sem perder de vista os critérios de sustentabilidade ambiental que garantirão um meio ambiente equilibrado.
Noutras palavras, o contrato administrativo é concebido como um instrumento para fomentar atividades no Brasil, sob o prisma econômico-social. Entretanto, [1] sob o prisma ecológico, a contratação administrativa deve buscar práticas amigáveis ao meio ambiente, reduzindo ao mínimo possível os danos ou o uso inadequado dos recursos naturais, como bem nos ensinou o nobre professor Marçal Justen Filho.
No que diz respeito ao estímulo a industrialização do país e a defesa da produção nacional, é importante destacar que a introdução do conceito de “Desenvolvimento Nacional Sustentável” no art. 3º da Lei 8.666/1993, por meio da Lei 12.349/2010, não estabeleceu ‘vedação’ a produtos ou serviços estrangeiros e, sim, ‘margens de preferência’, na forma regulamentada pelo decreto do Poder Executivo Federal, como já decidiu o TCU, no Acórdão 1317/2013-Plenário, de Relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
Assim, cabe aos gestores públicos a consecução do objetivo da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sem perder de vista a Lei e o Regulamento que trata desse importante dispositivo.
INVISTA EM SUA CARREIRA! CONHEÇA OS CURSOS ONLINE DO ELICITARI:
a) DEFESAS JURÍDICAS EM LICITAÇÕES
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3nVdIWx
b) DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO – LEI E JURISPRUDÊNCIA
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3pgK3Ym
1. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª Ed. Ver., Atual. e Ampl. Pag. 99)
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES