A habilitação jurídica é uma das etapas dentro do procedimento de habilitação na qual se verifica um conjunto de informações e documentos com vistas a constatar, basicamente, dois pontos: a existência jurídica do sujeito licitante e sua capacidade de fato, ou seja, se a empresa detém condições de assumir obrigações e direitos, como por exemplo, contratar com a Administração.
Há, no art. 28, da Lei Federal n. 8.666/93, um rol de documentos que devem ser apresentados pelas empresas licitantes com vistas a comprovar sua habilitação jurídica, como por exemplo o registro comercial, no caso de empresa individual. A Lei Federal n. 14.133/21, no art. 66, também dispõe sobre a habilitação jurídica, todavia, não apresenta rol de documentos, antes, afirma apenas que:
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Em comparação, a nova lei de licitação nos parece ser mais inteligente, visto que, o rol de documentos previsto no art. 28 de Lei Federal n. 8.666/93 é limitado, ou seja, não contempla todos os possíveis documentos constitutivos de empresas individuais ou sociedades empresariais.
Um ponto que merece destaque na Lei Federal n. 14.133/21 é a previsão de que é possível, quando cabível, exigir autorização para o exercício da atividade a ser contratada. O “quando cabível” trazido pena NLLC deve ser analisado com muito cuidado, podendo englobar certas atividades que exijam a observância de regras específicas, tais como a atividade advocatícia, bancária, dentre outras.
De modo geral, devemos ter em mente que no Brasil não vigora o princípio da especialidade, ou seja, a atuação de determinada sociedade empresarial não está limitada ao seu objeto social. É certo que o Tribunal de Contas da União tem entendido que se faz necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes, vejamos:
“Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes”.
Acórdão 642/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
“Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes”.
Acórdão 503/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
Todavia, compatibilidade não é o mesmo que autorização especifica para atuar em determinado ramo ou desempenhar determinada atividade. É preciso compreender os limites da Lei e da boa Jurisprudência, e não passar para além do que foi autorizado exigir das empresas licitantes.
INVISTA EM SUA CARREIRA! CONHEÇA OS CURSOS ONLINE DO ELICITARI:
a) DEFESAS JURÍDICAS EM LICITAÇÕES
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3nVdIWx
b) DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO – LEI E JURISPRUDÊNCIA
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3pgK3Ym
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES