O Contrato Administrativo deve primar pela formalidade e ter seus termos devidamente lavrados, escritos, redigidos, eis que, via de regra, o contrato verbal é nulo. É o que fixa a Lei Federal N. 8.666/93, art.60, Parágrafo Único, e Lei Federal N. 14.133/21, art. 95, §2º.
A regra da primeira norma supramencionada, escapam as pequenas compras de pronto pagamento, que são entendidas como aquelas cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal N. 8.666/93, que fixa, após o Decreto N. 9.412/2018, o valor de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Assim, o percentual de 5% (cinco por cento) deve considerar como base esse valor.
Na nova lei de licitação, N. 14.133/21, a exceção também se faz também em relação as pequenas compras, mas também (de modo expresso no texto legal) em relação a prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observe que a nova lei estipulou um valor fixo, ao contrário de um percentual utilizado pela lei anterior. Há diferença na metodologia.
Em ambas as normas, o legislador procedeu com inteligência ao possibilitar um escape a regra de formalidade do contrato administrativo, eis que a vida pressupõe certo dinamismo e acontecimentos não previstos que podem fazer com que a Administração necessite de meios mais céleres para atender suas necessidades.
Por exemplo, imagine um vazamento nos banheiros de uma escola pública, que impossibilite a oferta de aulas a comunidade. Agora pressuponha a abertura de uma licitação para contratar um técnico para resolver o problema. Vislumbrou? Não parece nada eficiente, correto?
Em casos como esse, a formalidade vai contra o próprio interesse público, prejudicando o suprimento das necessidades da Administração, razão em que um contrato verbal, observada a legislação, é cabível. Nesse sentido o TCU já decidiu que é possível iniciar a execução de um contrato administrativo antes de sua formalização, desde que observadas as regras dispostas na legislação (Acórdão 346/2007-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR Acórdão 1102/2007-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN).
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES