NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PREGOEIRO AVALIAR CONTEÚDO DE PESQUISA DE PREÇOS

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

O Decreto Federal N. 10.024/19, art. 17, apresenta as atribuições do pregoeiro, e dentre as quais estão, em especial:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Não consta no rol de atribuições do Pregoeiro a avaliação do conteúdo de pesquisa de preços, e não lhe compete tal atividade, sobretudo quando há setor especifico, dentro do órgão promovedor da licitação, para realização de análise e pesquisa de preços.

A esse respeito, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:

Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

Acórdão 1372/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

O entendimento do Tribunal de Contas da União está em perfeita harmonia com o princípio da segregação de funções, insculpido no art. 5º, da Lei Federal 14.133/2021, que consiste em um mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas.

Assim, não cabe, via de regra, a responsabilização do Pregoeiro por atos que escapam ao rol de suas atribuições, em respeito a própria legalidade encartada no art. 37, CAPUT, da Constituição Federal de 1988, muito embora ainda vejamos dentro de órgãos de controle interno e externo atos malfadados no sentido de atribuir responsabilidade ao Pregoeiro pela não realização de ato que o legislador não lhe outorgou.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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