MAJORAÇÃO DE PREÇOS POSTERIOR A FASE DE LANCES

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.” (Acórdão 8060/2020- Segunda Câmara, Relator – Ministra Ana Arraes)

No Pregão Eletrônico, após a fase de lances, a negociação de preços, que deve obrigatoriamente ser realizada pelo Pregoeiro, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não pode conduzir a elevação dos preços unitários por parte dos fornecedores, ainda que o preço do grupo seja inferior ao ofertado.

Admitir a elevação dos preços após a etapa competitiva contraria a legislação, segundo se extrai das disposições do art. 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei 10.520/2002 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1872/2018-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo.

Foi devido a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que fixou o entendimento acima em várias decisões, que houve alteração no sistema Comprasnet, que, atualmente, impede a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item já definido na etapa de lances pelo fornecedor, quer para itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos, em cumprimento ao Acórdão 1872/2018-TCU-Plenário.

Embora haja no sistema Comprasnet impeditivo tecnológico para aceitação de elevação de preços após a fase de lances, ainda encontramos, em muitas atas de pregões, a tentativa de alguns fornecedores de majorarem os preços fixados na etapa competitiva, o que tem levado os pregoeiros a esclarecerem acerca de tal impossibilidade. Cabe aos fornecedores de bens e prestadores de serviços a escolha e fixação de acertada estratégia de preços, isso antes da abertura do certame, com conhecimento de que, o que for ofertado na etapa de lances deverá ser mantido posteriormente, nos termos do art. 7º, da Lei Federal 10.520/02, sob pena de aplicação de penalidades.

Usar uma estratégia de preços equivocada, diminuir demais o valor a ponto de deixar de considerar os custos inerentes ao fornecimento ou a prestação de serviços, bem como abrir mão do próprio lucro no impulso apenas de restar em primeiro lugar após a etapa competitiva pode trazer sérios problemas financeiros, por isso, senhor licitante, fique atento! Após a fase de lances só será admitida alteração de valor para menos, nunca para mais.

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PROF. BERNARDO – PROFESSOR, PREGOEIRO E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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