O art. 68, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21 (que versa sobre habilitação fiscal, social e trabalhista) nos ensina que a comprovação de regularidade perante a fazenda federal, estadual e/ou municipal e a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS deverá ser feita na forma da legislação específica.
Uma das normas que compõe essa “legislação específica” é a Lei Federal nº 5.172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. De tal lei, por exemplo, é possível extrair, dos artigos 205 e 206, três informações úteis para a etapa de habilitação, que podem ser apresentadas da seguinte forma:
i) é possível exigir prova da quitação de determinado tributo em certames públicos, por meio da apresentação de certidão negativa
ii) certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa (positiva com efeito negativo)
iii) certidão que informe a existência de tributo em aberto, mas cuja ou cuja exigibilidade esteja suspensa, também possui efeito negativo, logo, não pode prejudicar a habilitação de qualquer empresa.
Como se nota, não basta apenas ler a Lei 14.133/21, é preciso conhecer os detalhes jurídicos dessa norma e de outras leis com as quais ela se relaciona. Acerca desse tema existem, por exemplo, diversas decisões de tribunais e ensinamentos doutrinários importantes.
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CAMILA – PREGOEIRA, ANALISTA E CONSULTORA – ELICITARI