O Tribunal de Contas da União possui entendimento de que a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ, mas requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
Nesse sentido, fora prolatado o Acórdão 754/2015-Plenário, vejamos:
“A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. REQUER TÃO SOMENTE A EVIDENCIAÇÃO DA PRÁTICA INJUSTIFICADA DE ATO ILEGAL TIPIFICADO NESSE DISPOSITIVO LEGAL.”
(destaquei)
O art. 7º da Lei 10.520/02 traz algumas tipificações que podem ensejar a aplicação da sanção de impedimento de licitar, vejamos:
Art. 7º QUEM, CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SUA PROPOSTA, NÃO CELEBRAR O CONTRATO, DEIXAR DE ENTREGAR OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME, ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DE SEU OBJETO, NÃO MANTIVER A PROPOSTA, FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO OU COMETER FRAUDE FISCAL, (omissis)
(destaquei)
Como se vê acima, qualquer das condutas elencadas no art. 7º, na Lei do Pregão, poderá ensejar a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, independente de dolo ou má-fé. Com isso, cabe aos licitantes se atentarem para não incorrerem em nenhuma das práticas tipificadas no dispositivo supra.
No que se refere a irradiação da sanção debatida acima, também emerge do Tribunal de Contas da União o ensinamento de que os efeitos do impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 (que pode perdurar o prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais) SE ESTENDEM A TODA A ESFERA DE GOVERNO DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, INCLUINDO AS EMPRESAS ESTATAIS, vejamos:
Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 SE ESTENDEM A TODA A ESFERA DE GOVERNO DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, INCLUINDO AS EMPRESAS ESTATAIS.
(grifei)
Acórdão 9353/2020-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER
De todo exposto, se extrai que licitação não é lugar para empresas aventureiras, despreparadas, desatentas, que podem, independente de dolo ou má-fé, sofrer sanção que atinja negativamente seus interesses. É preciso formação, experiência e conhecimento na área, ao contrário, os prejuízos podem se acumular.
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES