Inicialmente é importante destacar que, ao final da fase preparatória do certame, o processo licitatório deve seguir para o órgão de assessoramento jurídico da Administração para realização de controle prévio de legalidade, conforme determina o art. 53, da Lei Federal nº 14.133/21, “in verbis”:
“Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.”
Se o parecerista apontar a necessidade de retificação em relação a algum ato eventualmente irregular ou ilegal praticado no processo, ou mesmo tecer recomendações importantes que visem evitar algum eventual prejuízo ao Poder Público, é fundamental que o gestor público considere firmemente observar o parecer jurídico.
Embora o gestor público não esteja obrigado a seguir as orientações emitidas no parecer jurídico, é importante saber que está sujeito a ser responsabilizado pelo cometimento de erro grosseiro, na forma do art. 28, da LINDB, especialmente se ainobservâcia não estiver embasada em adequada motivação.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Contas da União, vejamos:
“Para fins de responsabilização perante o TCU, a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, as recomendações constantes do parecer da consultoria jurídica acerca do processo licitatório configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb)”.
Ante ao exposto, devem os gestores públicos se atentarem para não sofrerem penalização de órgãos de controle ante a eventual inobservância (especialmente sem motivação) a importantes apontamentos do órgão de assessoramento jurídico da Administração.
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PROF. BERNARDO – ELICITARI