A Administração Pública não pode exigir que a planilha orçamentária, que integra a proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA (Conselho de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
A Lei Nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, bem como a Lei N. 12.378, de 31 de Dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, não autorizam tal exigência, ou seja, a exigência supramencionada é ilegal.
O Tribunal de Contas da União, analisando possíveis irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 28/2020, promovido pelo Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Amazonas (Senac/AM) e pelo Departamento Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc/AM), cujo objeto é contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivos de arquitetura e de engenharia, projetos complementares e orçamentos, tornou, recentemente, a se posicionar dessa forma, vejamos:
“É irregular a exigência de que a planilha orçamentária, integrante da proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) , e acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do registro de responsabilidade técnica (RRT) , por violar o princípio da legalidade e restringir a ampla concorrência.” (Acórdão 2143/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES)
Importante não perder de vista que o rol de documentos contidos entre os arts. 27 à 31, da Lei Federal N. 8.666/93, é taxativo, e não há no Diploma Geral qualquer autorização para a exigência de que a planilha orçamentária, que integra a proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA (Conselho de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
Dessa forma, deve a Administração Pública evitar a exigência retro mencionada, sob pena de violar gravemente o princípio da legalidade, encartado no art. 37, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93, art. 5º, da Lei 14.133/21, e ainda art. 2º, do Decreto 10.024/2019.
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BERNARDO – PREGOEIRO, CONSULTOR E PROFESSOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS