A EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS NO PREGÃO ELETRÔNICO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Ainda é tema de debates acalorados a exigência de amostra em compras públicas realizada por meio da modalidade de Pregão. Há quem defenda que a Lei Federal 10.520/02, em seu art.2º, ao afirmar que o bem comum é aquele cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, vedou a possibilidade de exigência de amostras. Todavia, o Tribunal de Contas da União tem entendimento contrário, vejamos:

A exigência de apresentação de amostras é compatível com as licitações realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, e deve ser requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.” (Acórdão 2368/2013-Plenário| Relator: BENJAMIN ZYMLER)

Julgo razoável o entendimento do Egrégio Tribunal, eis que, mesmo em compras de bens comuns, temos visto que há detalhes específicos relacionados a determinados objetos de licitação que merecem ser analisados tecnicamente durante o certame, a fim de evitar, na entrega do bem, surpresas desagradáveis: a apresentação por parte da empresa vencedora de item diverso daquele que constou em sua proposta durante a licitação.

O nobre professor Marçal Justen Filho (2009, p. 36) já nos ensinou que [1] “a conceituação de bem comum é defeituosa, e que o fato de algo ser tido como “comum” não o torna autoexecutável em relação às especificações que deve possuir“. Quer dizer, pode haver uma profunda relatividade no que muitos consideram um bem comum; o termo comum não é algo que se possa aferir de forma absoluta.

Superada, em breve síntese, as ponderações sobre e exigibilidade ou não de amostra na modalidade de Pregão, passo, de forma bem objetiva, a compartilhar abaixo oito orientações sobre as exigências de amostras, baseadas em decisões do Tribunal de Contas da União.

1. NÃO DESOBRIGUE O LICITANTE DA NECESSIDADE DE APRESENTAR AMOSTRA NO CURSO DA LICITAÇÃO: ACÓRDÃO 1948/2019-PLENÁRIO/TCU

A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) .

2. FIXE NO EDITAL QUE A AMOSTRA SERÁ EXIGIDA APENAS DO LICITANTE CLASSIFICADO PROVISORIAMENTE EM PRIMEIRO LUGAR: ACÓRDÃO 2640/2019-PLENÁRIO/TCU

A necessidade de celeridade e eficiência nas compras e contratações públicas não é uma autorização para que a Administração exija a apresentação de amostras de todos os participantes da licitação, sob pena de onerar desnecessariamente os licitantes, restringir a competividade e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa (art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93).

3. EXIJA A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA DURANTE A FASE DE ACEITAÇÃO, E NÃO DE HABILITAÇÃO: ACÓRDÃO 808/2003-PLENÁRIO/TCU

A exigência de apresentação de amostras ou protótipos de bens a serem adquiridos deve ser feita apenas na fase de classificação/julgamento das propostas, e não na etapa de habilitação. 

4. FIXE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS: ACÓRDÃO 529/2018-PLENÁRIO/TCU

O Edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. A subjetividade na análise e avaliação das amostras deve ser afastada, em homenagem ao princípio do Julgamento Objetivo (art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93).

5. MOTIVE TODOS OS ATOS E DECISÕES RELACIONADAS A ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS: ACÓRDÃO 1291/2011-PLENÁRIO/TCU

As decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.

A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida.

6. POSSIBILITE AOS DEMAIS LICITANTES O ACOMPANHAMENTO DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS: ACÓRDÃO 1823/2017-PLENÁRIO/TCU

Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.

7. FIXE PRAZO RAZOÁVEL PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA POR PARTE DO LICITANTE CONVOCADO: ACÓRDÃO 2796/2013-PLENÁRIO/TCU

Deve-se se estabelecer prazo razoável para apresentação das amostras, com definição de data e horário, para análise. A fixação de apresentação de amostra em prazo demasiadamente curto e incumprível deve ser evitado, sob pena de restrição à competividade e prejuízo a economicidade. 

8. ESTABELEÇA NO EDITAL A PENALIDADE A SER APLICADA AO LICITANTE CASO, APÓS SUA REGULAR CONVOCAÇÃO, A EMPRESA NÃO APRESENTE A AMOSTRA SOLICITADA: ACÓRDÃO 299/2011-PLENÁRIO/TCU

O edital deve prever as penalidades aplicáveis às empresas que deixaram de apresentar as amostras exigidas. Não é razoável que a administração convoque licitantes para apresentação de amostras no prazo de, por exemplo, 10 dias, e os mesmos quedem-se inertes, prejudicando o bom andamento do certame e a célere satisfação do interesse público. 

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PROF. BERNARDO – PROFESSOR, PREGOEIRO E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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2 Responses

  1. ANA LETICE RODRIGUES disse:

    Boa explanação do tema, mas tenho uma dúvida, a exigência da Amostra, ao suposto ganhador, pode ser feita mesmo que não conste no Edital, menção alguma?
    Ex: Ao término da Licitação, conhecido o vencedor e habilitado, que a adjudicação seja feita mediante solicitação de Amostra dos Itens, mesmo não constando previamente em Edital, sendo passivo agora de desclassificação e não aceitação do Fornecedor.

    • admin disse:

      Sem previsão no edital não é possível se exigir amostras, em hipótese alguma. O processo licitatório rege-se, dentre outros princípios, pela vinculação ao instrumento convocatório, o que impede que a Administração adote, com inovação, conduta não prevista no ato convocatório (edital). Caso a Administração haja de tal forma, prejudicando o licitante, deve este último adotar as defesas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis para defender seus direitos, que são claramente violados em uma situação como essa. Abraço! Obrigado pelo comentário!

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