A proposta inexequível é aquela que não possui condições de ser cumprida, gerando para a empresa que a apresentou mais despesas do que lucro, ou mais ônus do que vantagens. Noutras palavras, o preço ofertado por parte da empresa não cobre os custos necessários à execução do objeto da licitação.
Ante a esse cenário, reza a Lei Federal nº 14.133/21, que tais propostas devem ser desclassificadas, senão vejamos:
“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(…)
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação”.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Entretanto o Egrégio Tribunal de Contas da União possui entendimento de que a regra supra, contida no art. 59, §4º, da Lei 14.133/21, conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta, “in verbis”:
“O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei.”
(Acórdão 803/2024-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
Particularmente, oriento que pregoeiros, agentes de contratação e comissões de contratação, quando constatarem em certames de obras e serviços de engenharia eventual inexequibilidade de preços, sempre oportunizem a demonstração da exequibilidade da proposta por parte dos licitantes, em respeito ao dever de diligência previsto no art. 64, I e II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Infelizmente o desconhecimento da legislação licitatória e da jurisprudência pátria conduz a uma série de decisões equivocadas adotadas por agentes públicos municipais, estaduais e federais, e para ter conhecimento aprofundado, é preciso estudo. Por isso indico abaixo nossas formações online para todo aquele que quer otimizar seu conhecimento e prática jurídica, segue o link: https://elicitari.com.br/escolavirtualdelicitacoes
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