CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO: CONJUR TCU RECONHECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Em Consulta jurídica registrada no 008.967/2021-0, originado na Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip, da Secretaria de Infraestrutura de TI, o Tribunal de Contas da União reconheceu a possibilidade de aplicação imediata da nova lei de licitação (Lei Federal N. 14.133/2021), no que se refere a Contratação Direta.

Em trecho da consultoria jurídica, o Egrégio Tribunal de Contas da União registrou que:

“Considerando a importância do exercício de se extrair norma jurídica que contemple aspectos lógico-sistemáticos, bem como o alcance de interpretação válida que busque a máxima efetividade das disposições, CONSIDERA-SE POSSÍVEL A APLICAÇÃO IMEDIATA DA NLLC PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR, CONTANTO SEJA ADOTADO PROCEDIMENTO QUE RESPEITE O MODELO DE INSTRUÇÃO DEFINIDO NO ART. 72 DA LEI, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO E MANUTENÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA OU O EXTRATO DECORRENTE DO CONTRATO”. (destaquei)

Noutra fala, a Corte de Contas da União, fitando na publicação do ato autorizador da contratação direta ou extrato decorrente do contrato, e, sabendo da ausência de implementação do PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), salientou que:

“De volta à análise do novo regime, conforme já mencionado, a Lei n. 14.133/2021 expressamente indica ser o PNCP um sítio eletrônico oficial que, dentre outras atribuições, centralizará a divulgação exigida pela norma. Nota-se que, nos termos da definição de sítio eletrônico oficial contida no inciso LII do art. 6º da NLLC c/c com o parágrafo único do art. 72, O ATO AUTORIZADOR DA CONTRATAÇÃO DIRETA OU O EXTRATO DECORRENTE DO CONTRATO DEVERÁ SER DIVULGADO E DISPONIBILIZADO EM SÍTIO DA INTERNET, CERTIFICADO DIGITALMENTE POR AUTORIDADE CERTIFICADORA.” (grifei)

Aprofundando a análise acerca da ausência do PNCP, o Tribunal de Contas da União exarou o seguinte entendimento:

“Seria, no mínimo, ilógico que o legislador tenha previsto tão claramente um período de experimentação; indicado que ao longo desse tempo a Administração poderia optar por qual regime utilizar em cada licitação ou contratação direta; que tenha considerado 2 (dois) anos um prazo razoável de adaptação; e que tudo isso nada representasse; que; após um longo processo, o detentor da competência constitucional para legislar sobre licitação e contratação aprovasse uma Nova Lei de Licitações, MAS QUE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NOVO REGIME PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FICASSE À MERCÊ DA PRESSA OU DA VONTADE DE UM PEQUENÍSSIMO GRUPO – SEM LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA – DE LANÇAR A PLATAFORMA OPERACIONAL DO PNCP.

EM TESE, TAL VISÃO DIRECIONARIA À DESATINADA CONCLUSÃO DE QUE: I) O PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS DEFINIDO PELO LEGISLADOR, NÃO TERIA QUALQUER RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE PODERIA – INTENCIONALMENTE OU NÃO – SER REDUZIDO A ZERO E INVIABILIZADO PARA TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO (O QUE DENOTARIA, INCLUSIVE, AFRONTA À AUTONOMIA ENTRE OS ENTES); OU II) NA HIPÓTESE DE O PNCP NÃO SER IMPLEMENTADO ATÉ ABRIL DE 2023, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS ESTARIAM IMPEDIDOS DE REALIZAR CONTRATAÇÕES, TENDO EM VISTA A PROGRAMADA DERROGAÇÃO DAS LEIS N. 8.666/1993; 10.520/2002; E 12.462/2011.” (Salientei)

Ao todo, o entendimento exarado na consultoria jurídica possuir 13 (treze) páginas, que, na integra disponibilizo abaixo.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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