BENEFÍCIOS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA LEI FEDERAL 14.133/21

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Lei Federal nº 14.133/21 garante os benefícios a microempresas, empresas de pequeno porte e similares, todavia traz regras próprias para a aplicação desses benefícios.

O art. 4º, da nova lei de licitações, afirma que os benefícios a microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, NÃO serão aplicados nas seguintes situações:

“I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”

No primeiro caso, aplicável a aquisições e serviços em geral, os benefícios não serão aplicados ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, que, na data de elaboração deste texto é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No segundo caso, aplicavél a obras e serviços de engenharia, os benefícios não serão aplicados às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, que, repito, na data de elaboração deste texto é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Além disso, a nova lei de licitações nos ensina que a obtenção de benefícios fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; esse valor é o mesmo mencionado anteriormente.

Assim, deverá o órgão ou entidade pública exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação na qual forem aplicados os benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte. Em contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites apontados acima.  

Essas novidades já estão sendo observadas nas licitações realizadas sob a regência da Lei Federal nº 14.133/21 e assim deve continuar. Desobedecer às disposições da nova lei de licitações no que tange a aplicação dos benefícios concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte pode ser entendido como erro grosseiro e levar a responsabilização dos agentes públicos responsáveis.

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CAMILA PEDRO – PREGOEIRA, ANALISTA E CONSULTORA EM LICITAÇÕES

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