“Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame.” (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que, na modalidade de Pregão, a negociação de preços com o licitante vencedor da etapa competitiva deve ser realizada pelos pregoeiros após a fase de lances, inclusive quando a proposta do licitante melhor colocado estiver com valor dentro do estimado pelo órgão licitante.
Noutras palavras, não pode o pregoeiro abrir mão da negociação de preços, eis que a obtenção da proposta mais vantajosa (art. 3º, CAPUT, da Lei 8.666/93) é de interesse público, e a Administração não pode dispor livremente de tal interesse (princípio da indisponibilidade do interesse público e Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário).
Assim, “constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação” (Acórdão nº 2637/2015-Plenário/TCU)
A respeito de quais meios devem ser utilizados para a realização da negociação de preços, já nos ensinaram os professores Rafael Sérgio Lima de Oliveira e Victor Aguiar Jardim de Amorim que, [1] “no Pregão Eletrônico, como disposto no §1º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019, todas as tratativas empreendidas entre o Pregoeiro e o licitante no bojo da negociação deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema, de modo que se garanta a transparência e o acompanhamento simultâneo por parte dos demais concorrentes e da sociedade”.
A disponibilização de acompanhamento da negociação de preços por todos os licitantes vai, inclusive, possibilitar a defesa de seus interesses, caso seja praticada alguma irregularidade na consecução de tal procedimento. Não há como contraditar o que não se teve conhecimento, por isso, a negociação de preços deve se dar de forma pública e transparente, observando as normas e princípios administrativos cabíveis.
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1. OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Eletrônico: Comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019.2.reimpre. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p.180.
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES