A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625 E O FIM DO “PREGÃO EXPRESS”

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

“(…) defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.” (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625)

No dia 31/12/2020, o ministro RICARDO LEWANDOWSKI julgou pedido de MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625, requerida pela REDE SUSTENTABILIDADE. A Rede solicitou a Egrégia Corte que fosse dada:

“[…] interpretação conforme à Constituição ao art. 8º da Lei nº 13.979/2020, de modo a estender a vigência dos dispositivos contidos nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020 (aqueles que cuidam efetivamente de disposições de trato médico e sanitário de modo mais direto) até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sendo a extensão aqui pleiteada limitada ao dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último, superando-se os prazos gerais previstos na Lei nº 6.360, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017” (pág. 23 da inicial).

Após toda uma exposição de fundamentos, o ministro RICARDO LEWANDOWSKI deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, veja:

“defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.” (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625)

Sem maiores delongas, as medidas sanitárias constantes dos artigos 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979, de 2020 permanecem vigentes, permitindo-se a adoção de medidas tais como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, uso obrigatório de máscaras de proteção individual, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal, dentre outras.  

Os demais dispositivos legais que não foram objeto do pedido da REDE não foram afetados pela decisão monocrática proferida ministro RICARDO LEWANDOWSKI, quer dizer, tiveram sua vigência expirada em 31 de dezembro de 2020, dentre esses dispositivos, o Art. 4º-G, que havia reduzido os prazos do pregão pela metade, logo, não há mais autorização legal para a realização do chamado “Pregão Express”.

Tiveram suas vigências encerradas ainda os arts. Art. 4º-A, que dava amparo legal para a aquisição de equipamentos usados, o Art. 4º-B, que dispensava a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) quando se tratar de bens ou serviços comuns, o Art. 4º-D, que reduzia as exigências em relação ao gerenciamento de riscos nas etapas do processo administrativo de contratação, o Art. 4º-E, que admitia a apresentação de Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) simplificados, o Art. 4º-F, que flexibilizava os requisitos de habilitação quando houvesse restrição de fornecedores ou prestadores de serviços, dentre outros.

Portanto, a decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowiski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625, afeta exclusivamente os artigos 3º a 3º-J da Lei nº 13.979, de 2020, que continuaram vigendo após o dia 31 de dezembro de 2020, não havendo motivo para o desentendimento e conclusões equivocadas a respeito. Ao contrário do que a mídia tem noticiado, a decisão acima não prorrogou o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e tampouco foram mantidas todas as regras temporárias aplicáveis às contratações públicas para o enfrentamento da pandemia como também “compreenderam” alguns.

O correto entendimento do que de fato ocorreu e de quais dispositivos legais foram afetados pela decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowiski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625 pode evitar, em especial, que os agentes públicos cometam severas ilegalidades, portanto, atenção pregoeiros, presidentes de comissão, e todos aqueles que estão diariamente na linha de frente das contratações e compras públicas.

OBS. Em anexo, segue na íntegra a decisão do ministro RICARDO LEWANDOWSKI.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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