A resposta a essa questão é sim, certamente. A preclusão do direito de recurso de licitante por ausência de manifestação tempestiva, na forma da Lei 14.133/21, art. 165, §2º, não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos, sobretudo se foram ilegais.
Mesmo em casos em que o recurso não é conhecido é possível a revisão de atos ilegais de ofício, como nos esclarece a Lei Federal n. 9.784/2021, art. 63, §2º, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, vejamos:
“O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal (omissis)”
Além do que, o Supremo Tribunal Federal e o próprio Tribunal de Contas da União já entenderam que:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
(Súmula n. 473/STF)
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
(Súmula n. 346/STF)
“A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011) , não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.”
Acórdão 830/2018-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
Assim, ante a emissão de ato ilegal, deve a Administração rever seus atos de ofício, todavia, caso não o faça e já tenha decorrido o prazo para manifestação de intenção de recurso, recomendo que as empresas licitantes utilizem do direito de petição, previsto na Carta Magna de 1988, art. 5º, XXXIV, “a”, para buscar administrativamente a retificação do ato ilegal, ou mesmo o uso de outra medida judicial para atingir tal finalidade.
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