“É vedado aos agentes públicos: (…)
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo” (art. 3º, I, §1º, da Lei Federal 8.666/93)
O Diploma Legislativo acima versa sobre o instrumento convocatório da licitação, e veda a inserção de cláusulas discriminatórias que resultem em prejuízo a competição, quando fundadas em critérios não pertinentes ou não relevantes para o objeto da aquisição ou contratação.
Dos verbos utilizados pela norma, vemos: “admitir, prever, incluir e tolerar”, ou seja, três verbos que indicam uma conduta ativa, e um verbo que indica uma conduta passiva (tolerar). Isso significa que tanto quem elabora o instrumento convocatório, quando quem o analisa e aprova, tem a responsabilidade de garantir que não há em seu bojo cláusulas que afetarão, indevidamente, a competição.
É de sabença geral que não haverá competitividade quando a isonomia e o julgamento objetivo forem violados, ou seja, quando o instrumento convocatório trouxer clausulas e termos que prejudiquem a justa competição e incite decisões baseadas em subjetivismos. Por isso, é fundamental uma elaboração consciente do instrumento convocatório, bem como a realização de análise apurada, a fim de que se garanta que o dispositivo legal supramencionado está sendo respeitado.
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1. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª Ed. Ver., Atual. e Ampl. Pag. 121.
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES