CLÁUSULAS EXORBITANTES NAS LICITAÇÕES

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

[1] “as cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.” (Hely Lopes Meirelles)

A exigência de garantia, a alteração unilateral, a rescisão unilateral, a fiscalização, as penalidades, as restrições ao uso da “exceptio non adimpleti contractus” são algumas das chamadas clausulas exorbitantes que podem ser encontradas na Lei n. 8.666/93.

Óbvio, há outras cláusulas exorbitantes que podem ser exercidas, pois decorrem implicitamente da natureza do instituto, mesmo que não estejam expressamente no contrato ou na lei, tendo em vista a necessidade da Administração Pública em ter a sua disposição tais instrumentos de controle na execução dos contratos administrativos.  

Para mim, as cláusulas exorbitantes é o principal ponto de distinção dos contratos administrativos frente aos contratos de direito privado. Na celebração de contratos baseados no direito comum, não é possível haver em favor de um dos lados cláusulas que desequilibram a relação firmada entre os particulares. Já em contratos administrativos, baseados no direito público, tais cláusulas existem. Decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e visam resguardar e proteger o interesse público.  

Quando um particular vem participar de um procedimento licitatório, por exemplo, para prestação de um serviço a Administração Pública, já encontra, como anexo do Edital, a minuta do futuro contrato, e, da leitura dessa minuta, certamente encontrará as chamadas cláusulas exorbitantes, que colocam a Administração, responsável por proteger os interesses da coletividade, em uma posição de superioridade.

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PROF. BERNARDO – PROFESSOR, PREGOEIRO E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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