A Qualificação Econômico-Financeira está prevista na Lei Federal nº 8.666/93, art. 31, incisos I, II e III, com seus respectivos parágrafos. De tais dispositivos podemos compreender que o objetivo da qualificação econômico-financeira é verificar se o particular dispõe de recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação.
O fornecimento de bens e a prestação de serviços decorrentes do contrato celebrado com a Administração Pública deverá ser garantido (salvo em casos de pagamento antecipado) com os recursos próprios das empresas vencedoras das licitações, logo, tais empresas precisam comprovar que dispõe de boa saúde financeira que as coloque como aptas para executar o futuro contrato a ser celebrado com o Poder Público.
E é importante quando se fala em contrato administrativo, destacarmos que os tais possuem uma função social importante, ou seja, é por meio deles que se garante o atendimento do interesse público, que não é apenas satisfazer as necessidades da própria Administração (interesse público secundário), mas sobretudo, garantir a satisfação das necessidades da sociedade (interesse público primário).
Por exemplo, não é razoável supor que uma empresa vencedora de uma licitação para entrega de medicamentos deixe de fazê-lo por falta de saúde financeira que, na etapa de planejamento da licitação (fase interna), poderia ter sido facilmente estipulada, e posteriormente, na fase externa, aferida pela comissão ou equipe de licitação. Óbvio, essas exigências vão variar de licitação para licitação, e devem ser fixadas pela Administração de acordo com o objeto do certame.
Não é possível supor que as exigências econômicas de uma licitação para pronta entrega de água mineral sejam as mesmas exigências de uma licitação para a construção de um hospital. As exigências fixadas na base legal disposta no primeiro parágrafo deste texto (em síntese: balanço patrimonial, certidão negativa de falência, garantias, etc) devem ser analisadas caso a caso, e é preciso que (refiro-me agora ao servidor público) saibamos analisar da forma correta.
Do ensino constitucional, sabemos que só podem ser fixadas exigências econômicas indispensáveis para à garantia do cumprimento das obrigações (CF, art. 37, XXI), o que não significa que nada se deve exigir quando necessário para resguardar o pleno atendimento do interesse público. Assim, temos de avaliar as melhores exigências, ante ao caso concreto, para, de forma proporcional, garantir a mínima segurança de que o vencedor da licitação conseguirá entregar ou executar o objeto da licitação em curso.
Ao contrário, podemos ser responsáveis (direta ou indiretamente) pela falta de medicamentos e insumos em hospitais, de alimentos para merenda escolar, dentre tantos outros itens que levariam um pouco mais de conforto a sociedade. Servidor lotado em comissão de licitação, fique atento! Está em nossas mãos muito mais do que a mera análise de documentos durante uma licitação, mas a vida de inúmeras pessoas que contam com nosso bom trabalho para serem consoladas de algumas dores.
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