REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE INTENÇÃO DE RECURSO

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de SUCUMBÊNCIA, TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE, INTERESSE E MOTIVAÇÃO, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais, é o que decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 4.447/2020, reforçando decisões anteriores do Plenário do Tribunal, onde o mesmo entendimento já havia se firmado, como por exemplo através do Acórdão 1.168/2016.

De forma simples, a Sucumbência trata do interesse em recorrer propriamente dito. A tempestividade abarca a interposição da manifestação da intenção de recurso no prazo fixado pelo Pregoeiro (no Comprasnet, o prazo mínimo é de 20 minutos). A Motivação consiste numa breve exposição das razões que levam ao desejo de recorrer. A Legitimidade significa que o recurso deve ser impetrado visando proveito próprio, ou seja, não se pode recorrer em nome de outrem e, por fim, o Interesse se pauta no binômio necessidade/adequação, quer dizer, o recurso manejado pela parte deve ser útil e necessário, isto é, deve ser o único meio ou via recursal capaz de dar-lhe a pretensão material desejada.

Então o Pregoeiro nunca pode rejeitar a manifestação de intenção de recurso interposto por licitante? A resposta é sim e não. NÃO, para quando a rejeição se pautar na antecipação da análise do mérito recursal, sem que sejam apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso. E SIM para quando a intenção de recurso impetrada pelos licitantes não contiver os pressupostos de Admissibilidade. Dizer isso é importante, pois quebra a crença equivocada que alguns licitante tem de que qualquer manifestação de intenção de recurso deve ser aceita pelos pregoeiros, isso não é verdade. No que diz respeito a motivação, por exemplo, há entendimentos jurisprudenciais de que “é pertinente a rejeição da intenção de recurso pelo pregoeiro, ante ARGUMENTOS GENÉRICOS, que não servem de fundamento para intenção de recurso, em razão da imprecisão e da inconsistência de seu conteúdo” (Acórdão 5.804/2009-Primeira Câmara/TCU)

Assim, é aconselhável que os licitantes, ao apresentar manifestação de intenção de recurso, observem se os pressupostos de admissibilidade estão presentes na manifestação. Da mesma forma, é aconselhável aos pregoeiros a devida análise. A não observância para os dois lados pode implicar em perdas, no caso do licitante, e revisão do ato, no caso do Pregoeiro (dever de autotutela: sumulas 346 e 573 do STF).

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